TJMS - 1401395-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401395-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Gilmar Pereira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM CIRURGIÃO ORTOPEDISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR - MANUTENÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado na petição inicial e o perigo de dano, haja vista que os documentos realmente demonstram que o Agravado é idoso e possui fratura articular complexa, necessitando, com urgência, ser transferido para hospital que disponha de internação e procedimento cirúrgico com médico ortopedista.
II- A imposição da astreintes visa a tornar efetiva, desde logo, parte da prestação jurisdicional, pois são exigidos como requisitos essenciais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao seu valor, há que se estabelecer montante tal que influa no comportamento daquele que está obrigado a cumprir a obrigação e a sua fixação no caso em análise não se revela excessiva e é suficiente para compelir a Apelante a cumprir a determinação judicial, mesmo porque se está diante de um quadro grave de necessidade de cirurgia para implantação de prótese.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401395-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Gilmar Pereira DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
09/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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