TJMS - 0865928-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:40
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865928-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Selma Leandro Guimaraes Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Selma Leandro Guimaraes Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS EM 30% - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - CONTRATO QUE NÃO DESTOOU DO PARÂMETRO NORMATIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870/2019, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público do Município de Campo Grande com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque e os descontos relativos a empréstimos consignados devem observar o limite máximo de 30%.
Se o desconto realizado pela instituição financeira ré observou a limitação legal e não restou demonstrado que havia outros mútuos precedentes ao discutido, deve ser julgado improcedente o pleito inaugural.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/08/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865928-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Selma Leandro Guimaraes Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Selma Leandro Guimaraes Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865928-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Selma Leandro Guimaraes Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Selma Leandro Guimaraes Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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