TJMS - 0856532-79.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:26
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:56
Emissão da Relação
-
12/07/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
26/06/2025 08:27
Prazo em Curso
-
17/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0856532-79.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Banco Honda S/A. - Decisão f. 153-154-....INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação das custas iniciai, conforme Tabela A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/09), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a regularização das cutas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
16/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 06:58
Emissão da Relação
-
26/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
18/04/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/04/2025 21:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:19
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/04/2025 13:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/04/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0856532-79.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Intimação...........
A estabilização da lide se dá em dois momentos: em primeiro lugar, com o aperfeiçoamento da citação, a partir da qual somente é permitida a modificação dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) com a anuência do réu; em segundo lugar, após o saneamento do processo, que impede a alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 329, I, do CPC.
A contrario sensu, antes da citação é livremente permitida a alteração dos elementos da ação.
Ora, se é permitida a alteração do pedido imediato, deve-se admitir, consequentemente, a modificação do procedimento, já que este, usualmente, está atrelado àquele. É justamente o que ocorreu in casu.
O autor procedeu à alteração do pedido imediato - de busca e apreensão da coisa dada em garantia para a execução forçada da dívida - (f. 138-139), o que, inevitavelmente, acarretará a modificação do procedimento.
Ademais, o art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Para a conversão em execução, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, V, do CPC.
Em termos semelhantes, o seguinte julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PRESTAÇÃO - DATA DO VENCIMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS - EXEQUIBILIDADE - PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação à prescrição, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
O contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária é título executivo classificado no artigo 784, V do CPC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402938-12.2019.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/04/2019, p: 22/04/2019) Diante do exposto, determino a conversão da presente ação de Busca e Apreensão para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Proceda-se a baixa da restrição do bem junto ao Renajud.
Proceda-se as alterações necessárias quanto à classe da ação.
Tendo em vista a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide.
Isto porque, a Resolução n.º 221, de 1º/9/1994, do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 3/6/2020, é expressa ao delimitar o âmbito de atuação das das 1ª, 2ª e 3ª Varas Bancárias apenas às seguintes matérias: Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Ademais, o citado artigo também dispõe na alínea d-B acerca da competência das 1ª e 2ª Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, nos seguintes termos: d-B) aos das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais; Trata-se de regra de competência absoluta, inderrogável por convenção das partes, e cujo desrespeito pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, versando a presente Ação sobre Título Executivo Extrajudicial, matéria não abrangida pelo rol da alínea d-A supra colacionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la.
Redistribua-se a Ação a uma das Varas competentes.
Intime-se. -
10/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:09
Emissão da Relação
-
08/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:40
Despacho Saneador
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:25
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0856532-79.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Ane Karoline Sousa da Silva - Intimação do autor para indicar novo endereço, no prazo de 15 dias. -
28/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 17:50
Emissão da Relação
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/02/2025 08:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/02/2025 11:02
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0856532-79.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Ane Karoline Sousa da Silva - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 125, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
03/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 10:45
Emissão da Relação
-
09/12/2024 14:30
Prazo em Curso
-
09/12/2024 14:02
Juntada de NULL
-
02/09/2024 12:42
Prazo em Curso
-
30/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 23:15
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0856532-79.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Ane Karoline Sousa da Silva - Despacho de fls. 120: À vista do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (f. 119), expeça-se mandado, conforme requerido à f. 111. -
01/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 15:59
Emissão da Relação
-
31/07/2024 15:59
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/05/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2024.
-
06/03/2024 17:41
Prazo em Curso
-
05/03/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 16:39
Emissão da Relação
-
25/01/2024 13:56
Prazo em Curso
-
24/01/2024 13:28
Juntada de NULL
-
30/10/2023 16:12
Prazo em Curso
-
30/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2023 10:03
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:08
Prazo em Curso
-
18/09/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 07:22
Emissão da Relação
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2023 16:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:08
Prazo em Curso
-
07/08/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2023 15:54
Emissão da Relação
-
27/07/2023 13:35
Prazo em Curso
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 16:41
Juntada de NULL
-
25/05/2023 16:25
Prazo em Curso
-
25/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2023 07:54
Autos preparados para expedição
-
17/04/2023 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 09:29
Prazo em Curso
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:17
Prazo em Curso
-
24/03/2023 14:39
Prazo em Curso
-
22/03/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2023 12:56
Emissão da Relação
-
20/03/2023 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:14
Informação do Sistema
-
07/03/2023 15:11
Juntada de NULL
-
28/02/2023 07:46
Prazo em Curso
-
27/02/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 11:27
Emissão da Relação
-
31/01/2023 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2023 15:29
Despacho Saneador
-
27/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/12/2022 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2022 17:01
Despacho Saneador
-
15/12/2022 11:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/12/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/12/2022 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/12/2022 15:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/12/2022 14:21
Informação do Sistema
-
14/12/2022 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/12/2022 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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