TJMS - 0800018-12.2024.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800018-12.2024.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME.
Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do recurso da parte ré frente a não regularização do recolhimento do preparo.
O embargante alega omissão quanto à análise do recolhimento das custas complementares e à ausência de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Discute-se se houve omissão do acórdão embargado ao não analisar o recolhimento das custas complementares e ao não conceder o prazo para regularização do preparo recursal. 4.
A controvérsia reside em saber se as razões apresentadas caracterizam um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 6.
Não se verificou omissão, pois o acórdão analisou expressamente a questão do preparo recursal, destacando que: a) Houve despacho determinando a regularização o recolhimento do preparo, confirme certidão, com prazo adequado; e b) o embargante não cumpriu a determinação no prazo legal (art. 1.007, CPC), conforme certidão de decurso de prazo. 7.
O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes exige vício apto a alterar o resultado, o que não ocorreu, conforme entendimento pacificado. 8.
Mero inconformismo com o desfecho desfavorável não justifica a oposição de embargos declaratórios, sob pena de desvio de finalidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
A intimação para regularizar o preparo recursal foi devidamente realizada, e o não atendimento ao prazo caracteriza desídia processual, não vício do acórdão.
O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes exige a demonstração clara de vício apto a alterar o resultado do julgamento, o que não se verificou.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX.
CPC/2015, arts. 1.007, §7º; 1.021, §4º; 1.022; 1.023, §2º; 1.026, §2º.
RITJ/MS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.790/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.04.2022.
TJMS, Agravo Interno Cível n. 2000644-30.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, Órgão Especial, julgado em 29.09.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:26
Inclusão em pauta
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28/01/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800018-12.2024.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800018-12.2024.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-12.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - ASSINATURAS POR BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADAS PELO AUTOR - VALIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO.
Majora-se o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso em concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara em situações análogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e não conheceram do recurso do réu frente a deserção, nos termos do voto do Relator .. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-12.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-12.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Divino Donizeti da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos etc.
Intime-se o Banco Agibank S/A para regularizar o recolhimento das custas processuais, diante do termo de f. 225, sob pena de não conhecimento do recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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