TJMS - 0804548-82.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 16:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804548-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Antonio da Silva Janez Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIALETICIDADE - AFASTADA - EMPRÉSTIMO CRÉDITO PESSOAL COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC - CARTÃO CRÉDITO) - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide, o que foi minimamente observado, razão pela qual a preliminar foi rejeitada.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra os descontos decorrente de cartão de crédito consignado (RMC), alegando dúvida acerca da contratação, ausência de informação e inconsistência na valoração das provas.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a adesão ao cartão de crédito mediante margem de crédito consignável, a liberação do crédito na conta de titularidade do Requerente/Apelante e a utilização do cartão, conclui-se pelo aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Por consequência, não há que se falar em desconto indevido, devolução de valores, tampouco em indenização, sendo de rigor manter a sentença de improcedência do pedido.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Não-Provimento
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23/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804548-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Antonio da Silva Janez Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:39
Inclusão em pauta
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15/05/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804548-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Antonio da Silva Janez Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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