TJMS - 0800773-42.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/09/2025 11:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/09/2025 18:44
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 18:09
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:38
Prazo em Curso
-
14/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 17:41
Emissão da Relação
-
13/06/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 18:41
Prazo em Curso
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16/05/2025 18:38
Expedição de Carta.
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30/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0800773-42.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2.
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3.
Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5.
Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6.
Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8.
Após, voltem conclusos. -
29/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 18:22
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 18:21
Emissão da Relação
-
28/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 09:49
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:57
Processo Reativado
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:54
Informação do Sistema
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07/10/2024 08:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 15:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2024 06:25
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0800773-42.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Andreilsa Florentino de Lima - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 195.301,23 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e um reais e vinte e três centavos), montante este que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação.
De consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, ante a ausência injustificada da ré à audiência, aplico-lhe, nos termos do art. 334, 8º do CPC, multa no importe de 1% sobre o valor da condenação, devendo, em caso de não pagamento, ser dada vista dos autos à Procuradoria do Estado para as providências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 10:37
Emissão da Relação
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30/07/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:41
Registro de Sentença
-
30/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
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19/02/2024 13:00
Prazo em Curso
-
16/02/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 13:34
Emissão da Relação
-
27/06/2023 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2023.
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02/06/2023 14:56
Prazo em Curso
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01/06/2023 09:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 09:28
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
31/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 06:29
Autos preparados para expedição
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12/04/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
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12/04/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2023 17:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 17:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/04/2023 17:56
Prazo em Curso
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11/04/2023 17:56
Emissão da Relação
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11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
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11/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:10
Prazo em Curso
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30/03/2023 15:11
Prazo em Curso
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 09:20:00, 2ª Vara Cível.
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30/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 07:41
Prazo em Curso
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15/03/2023 07:34
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2023 21:36
Emissão da Relação
-
13/03/2023 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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