TJMS - 0807089-25.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) Processo 0807089-25.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Squizzato Comércio de Combustíveis Ltda - Promova esta serventia judicial a pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s), sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias.
Localizado algum veículo em nome do(s) devedor(es), de pronto inclua-se restrição quanto à transferência de titularidade do bem.
Caso requerida a penhora, deverá a parte autora indicar o paradeiro do(s) veículo(s) para concretização da diligência.
Vindo aos autos tal informação, expeça-se o necessário para concretização da penhora requerida, independentemente de nova conclusão. -
16/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) Processo 0807089-25.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Squizzato Comércio de Combustíveis Ltda - Ante o exposto, determino a esta serventia judicial a realização de pesquisa de bens dos devedores, através do sistema INFOJUD, juntando-se aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
Intimação acerca do resultada da pesquisa ao Infojud de f. 148. -
25/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:20
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:25
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) Processo 0807089-25.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Squizzato Comércio de Combustíveis Ltda - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Outrossim, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Relatório de f. 135-6. -
30/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) Processo 0807089-25.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Squizzato Comércio de Combustíveis Ltda - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado. -
28/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 17:04
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 12:25
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) Processo 0807089-25.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Squizzato Comércio de Combustíveis Ltda - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
06/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 13:09
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
-
29/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:18
de Conciliação
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2023 10:06
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 16:53
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 16:52
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:04
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 08:46
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 12:32
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:12
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 13:22
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:50
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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