TJMS - 0806269-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806269-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Machado Rodrigues - Réu: Consorcio Guaicurus SA - 1.
Com razão a parte embargante quanto à necessidade de aplicação das alterações promovidas pela Lei nº14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (CC, art. 406, §1º); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Por isso, de forma sucinta, desde já, ACOLHO os embargos de declaração (f. 242-243), e assim, altero o dispositivo da sentença (f. 227-238), que passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, entendendo improcedente o pedido indenizatório quanto aos danos estéticos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, e assim, CONDENO a parte ré a indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, com o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros a contar da citação (CC, art. 405).
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Consigno, desde já, que, caso comprovado o recebimento pela autora de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a respectiva quantia deverá ser deduzida da indenização judicialmente fixada (STJ, súmula 246) Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais.
Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% do valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, eis que inviável a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, porque beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Por fim, lembrando que se atribuiu o dever de pagamento dos honorários periciais somente ao final, pela parte sucumbente (f. 113), após o trânsito em julgado da sentença, caso confirmada a sucumbência recíproca, diante do valor dos honorários periciais - R$ 1.500,00 (f. 130) -, a parte ré deverá ser intimada para depositar 50% da quantia (R$ 750,00).
Ademais, considerando o disposto na Resolução CNJ 232/2016 e em consonância com o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, oportunamente, expeça-se requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV) para pagamento dos honorários periciais atribuídos à autora, beneficiária da justiça gratuita (R$ 750,00), depositando-o depois em favor do perito nomeado (f. 201).
P.R.I., arquivando-se oportunamente." 2.
No mais, inclusive porque acolhidos os embargos da parte ré, não se observa o manifesto intento em prejudicar a parte autora, usando de má-fé (CPC, art. 1.026, § 2º), razão pela qual INDEFIRO o pedido de aplicação de multa (f. 257). 3.
Diante do recurso de apelação de f. 259-2586, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TJMS (CPC, art.1.010, §1º e § 3º). 4.
Diante do acolhimento dos embargos, esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de f. 227-238. -
06/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806269-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Machado Rodrigues - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
13/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806269-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Machado Rodrigues - Réu: Consorcio Guaicurus SA - Posto isso, entendendo improcedente o pedido indenizatório quanto aos danos estéticos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, e assim, CONDENO a parte ré a indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, com o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405).
Consigno, desde já, que, caso comprovado o recebimento pela autora de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a respectiva quantia deverá ser deduzida da indenização judicialmente fixada (STJ, súmula 246) Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais.
Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% do valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, eis que inviável a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, porque beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Por fim, lembrando que se atribuiu o dever de pagamento dos honorários periciais somente ao final, pela parte sucumbente (f. 113), após o trânsito em julgado da sentença, caso confirmada a sucumbência recíproca, diante do valor dos honorários periciais - R$ 1.500,00 (f. 130) -, a parte ré deverá ser intimada para depositar 50% da quantia (R$ 750,00).
Ademais, considerando o disposto na Resolução CNJ 232/2016 e em consonância com o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, oportunamente, expeça-se requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV) para pagamento dos honorários periciais atribuídos à autora, beneficiária da justiça gratuita (R$ 750,00), depositando-o depois em favor do perito nomeado (f. 201).
P.R.I., arquivando-se oportunamente. -
02/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806269-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Machado Rodrigues - Réu: Consorcio Guaicurus SA - Diante do laudo pericial complementar de fls. 193-200, verifica-se a inexistência de esclarecimentos a serem prestados.
E, ante a ausência de outras provas provas pendentes de produção, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo.
Outrossim, considerando que as partes, ao se manifestarem sobre o laudo, já declinaram suas razões de mérito, comporta o caso julgamento no estado em que se encontra.
Assim, intimem-se e, após, registrem-se para sentença.
Sem prejuízo, autorizo a expedição do alvará em favor do perito, conforme a manifestação de f. 201. Às providências. -
02/08/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:52
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 13:52
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:11
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 10:10
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 16:54
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2023 16:42
Remetidos os Autos para destino.
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 14:16
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 02:19
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:09
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 17:52
Remetidos os Autos para destino.
-
11/05/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 14:31
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2023 07:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:41
Embargos
-
05/05/2023 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2023 08:08
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
05/04/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2023 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/02/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/09/2022 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:51
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2022 16:50
de Conciliação
-
02/06/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2022 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 17:42
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2022 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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