TJMS - 0807938-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 17:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:18
Homologada a Transação
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS), Francisco Souza Rangel (OAB 25964/DF), Adamy Nascimento Marcondes (OAB 26017B/MS) Processo 0807938-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Melo da Silva - Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Despacho/decisão de fls.141/142: Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
23/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS), Francisco Souza Rangel (OAB 25964/DF), Adamy Nascimento Marcondes (OAB 26017B/MS) Processo 0807938-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Melo da Silva - Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
18/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 16:00
de Conciliação
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS), Adamy Nascimento Marcondes (OAB 26017B/MS) Processo 0807938-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Melo da Silva - Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, concedo o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar que a parte Ré se abstenha de promover quaisquer cobranças de valores da parte autora referentes aos contratos ora discutidos, em relação a parcelas vencidas e não pagas, bem como se abstenha de incluir o seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.
Comprovada a inscrição do nome da parte Autora em algum órgão de proteção ao crédito, referente ao contrato em comento, fica desde já autorizada a suspensão, conforme decisão acima.
Expeça-se o necessário.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores/mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão para o seu cumprimento e da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°,°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentementede novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme declaração de hipossuficiência de p. 46. À serventia, para que proceda à correção do valor da causa no sistema, passando a constar R$ 123.420,00 (cento e vinte e três mil e quatrocentos e vinte reais), conforme p.118 -
17/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 19:03
de Instrução e Julgamento
-
28/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:11
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS), Adamy Nascimento Marcondes (OAB 26017B/MS) Processo 0807938-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Melo da Silva - Oportunizo, pela última vez, a emenda da inicial, para que a parte Autora esclareça se pretende a declaração de anulabilidade com base em erro ou a rescisão do contrato (item "6.4"), pois, conforme já salientado à p. 114, é incompatível o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico com o de rescisão contratual.
Outrossim, o pedido deve estar em consonância com a causa de pedir(impossibilidade de adimplir as parcelas), o que é próprio da rescisão unilateral.
Explica-se.
A pretensão de declaração de nulidade/anulabilidade de um negócio jurídico, sob o fundamento de que desconhecia as características substanciais do contrato (erro) é INCOMPATÍVEL com a pretensão de rescisão do mesmo contrato.
Ora, a declaração de anulabilidade baseada em erro (artigo 138, do Código Civil) implica no reconhecimento de que o contrato existe, mas é inválido, e, portanto, não produziu efeitos.
Em contrapartida, a rescisão contratual demonstra a existência e validade do contrato, mas que se pretende deixar de produzir seus efeitos pela vontade de uma ou de ambas as partes, ou pela inadimplência.
A propósito, cita-se jurisprudência sobre a incompatibilidade de pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - INÉPCIA DA INICIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE FRAUDE PARA NULIDADE DO CONTRATO - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
Considera-se inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si. É flagrante a incompatibilidade do pedido para revisão do contrato com reconhecimento e declaração de fraude no negócio estipulado, vez que para revisão importa admissão inequívoca da relação jurídica, enquanto no reconhecimento da fraude a sua nulidade. (TJ-MG - AC: 10000222263519001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, II DO CPC/15.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E PEDIDO INDETERMINADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. - A petição inicial deve ser indeferida quando o autor, instado a regularizar sua representação processual, requer a dilação do prazo sem expor justificativa minimamente razoável - A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC/15, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado - Verificado que a parte autora manejou ação declaratória de inexistência de relação jurídica por não se recordar de ter entabulado à avença, resta hialina a inépcia da inicial, pois o Poder Judiciário não pode servir de órgão consultivo para eventuais dúvidas da parte autora, devendo ser movimentado apenas quando evidenciada lesão a direito, o que implica provocação oportuna e formulação de pedidos específicos e devidamente fundamentados - De igual modo deve ser declarada a incompatibilidade dos pedidos quando se perquire, ao mesmo tempo, a declaração de inexistência da dívida por desconhecimento e revisão dos termos da avença. (TJ-MG - AC: 10000221850357001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Assim sendo, à parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, sob pena de indeferimento por inépcia (artigo 330, §1°, inciso IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS), Adamy Nascimento Marcondes (OAB 26017B/MS) Processo 0807938-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Melo da Silva - Com fulcro no art. 321, "caput", do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: A) juntar os documentos pessoais (certidão de p. 113), para o devido cadastramento; B) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder aos valores do contrato que se pretende rescindir somados com os dos danos morais.
C) especificar quais cláusulas contratuais são abusivas (p. 22 - item 6.2); D) esclarecer qual o vício de consentimento na contratação (p. 22 - item 6.4), além de que incompatível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de rescisão contratual, não estando o primeiro em consonância com a causa de pedir apresentada(impossibilidade de adimplir as parcelas); Oportunamente, retornem os autos conclusos na fila de urgentes. -
06/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001250-18.2024.8.12.0002
Jackeline Benites Prados Torquetti
Baucon - Empreendimentos Imobiliarios e ...
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 12:43
Processo nº 0800122-46.2015.8.12.0033
Banco Bradesco S/A
Lan Center Conveniencias LTDA
Advogado: Fabiana Moreira dos Santos Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2015 12:32
Processo nº 0801329-69.2023.8.12.0043
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Maria de Fatima Silva Barbosa Leal
Advogado: Murilo Sapia Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 10:50
Processo nº 0800592-72.2018.8.12.0033
Edson de Souza Cecilio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2018 11:31
Processo nº 0801245-44.2018.8.12.0043
C.S.A. Comercio de Materiais de Construc...
Cleidiomar Ferreira dos Santos
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2018 18:06