TJMS - 0915404-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 15:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
31/08/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/08/2025 08:13
Certidão
-
29/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915404-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Fabio Tomio Ueno Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Rosemeire de Souza da Silva Vítima: Luiz Paulino dos Anjos Filho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DAS PROVAS.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
INGRESSO LEGÍTIMO EM RESIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 2 anos de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção, além de 88 dias-multa, substituídas por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e multa de três salários mínimos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03.
O recorrente foi absolvido do crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A defesa sustenta nulidade do processo, sob o argumento de que as provas foram obtidas por meio ilícito, mediante ingresso indevido no domicílio e agressão física no momento da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação de domicílio e consequente nulidade das provas obtidas na residência do réu; (ii) avaliar se houve abuso policial com agressão física capaz de macular a legalidade da prisão e do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O ingresso dos policiais na residência do réu é legítimo, pois amparado na hipótese de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 240 do CPP, diante de denúncia de disparo de arma de fogo, cápsulas encontradas em via pública e visualização de munições pela porta da frente da casa. 4) Os policiais relataram, tanto na fase administrativa quanto em juízo, que o réu negou possuir armas, mas permitiu a entrada no imóvel, onde foram localizadas armas e diversas munições, confirmando a situação de flagrante e caracterizando justa causa para a busca domiciliar. 5) A alegação de agressão policial não encontra respaldo probatório suficiente, pois o laudo pericial é isolado, e o inquérito instaurado para apuração do suposto abuso foi arquivado por ausência de justa causa, não havendo comprovação de ilicitude na abordagem policial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso de policiais em domicílio é legítimo quando há flagrante delito devidamente evidenciado por elementos objetivos, como denúncia de disparo, cápsulas deflagradas e visualização de munições. 2.
Alegações de agressão policial, desacompanhadas de prova robusta, não invalidam a prisão nem contaminam os demais atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 2º, 240, § 1º, e 386, VII; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.639/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 18.08.2023; TJMS, ACr 0000299-80.2019.8.12.0040, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, DJMS 19.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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26/08/2025 10:26
Não-Provimento
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22/08/2025 11:53
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 14:00
Julgado
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15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 11:54
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 07:36
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:28
Certidão
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06/06/2025 13:40
Certidão
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06/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:23
Retorno da Comarca - Diligência
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23/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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23/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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23/05/2025 13:21
Certidão
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23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915404-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Fabio Tomio Ueno Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Rosemeire de Souza da Silva Vítima: Luiz Paulino dos Anjos Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:47
Processo Cadastrado
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13/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ministerio Publico Estadual
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Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral
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