TJMS - 0807803-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:43
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 08:43
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 08:43
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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13/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS) Processo 0807803-48.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Pedro Soares, Pedro Soares - I) Mantenho a sentença de f. 131-3 por seus próprios fundamentos; II) Cite-se o réu para, querendo, apresente resposta ao recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos ao E.
TJMS. -
31/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS) Processo 0807803-48.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Pedro Soares, Pedro Soares - Reqdo: João Mário Martins - Diante do exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, 381 e 382, todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a inicial do pedido de produção antecipada de prova proposto por Pedro Soares em desfavor de João Mário Martins por ausência de interesse processual.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a Pedro Soares.
Sem custas e honorários, por se tratar de jurisdição voluntária e o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Julgo extinto o processo sem mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS) Processo 0807803-48.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Pedro Soares, Pedro Soares - Reqdo: João Mário Martins - I) Intime-se o requerente para, em 15 dias, emendar a inicial a fim de esclarecer a necessidade de produção antecipada da prova, certo que não consta qualquer indicação de que haja fundado receio de se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou ainda que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (artigo 381, incisos I, II e III, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial; II) No mesmo prazo acima, deverá o autor comprovar sua hipossuficiência econômica com declaração de imposto de rendas (pessoa física) dos exercícios de 2023/2022, certidão negativa de imóveis e DETRAN, além de certidão de ações distribuídas na justiça estadual (todos os ramos) e da justiça do trabalho, por se tratar de profissional liberal, advogado, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. -
06/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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