TJMS - 0852541-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:27
Prazo em Curso
-
15/09/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:53
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852541-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Pereira Soares - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Diga a parte autora no prazo de 05 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 212.
Outrossim, ficam ainda as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fls. 213-214, designando nova data para realização da perícia, qual seja, dia 02/06/2025 às 09h00min. no consultório desta perita, situado na Rua Hélio Yoshiaki Ikeziri, 34, sala 407, Condomínio Evidence Prime Office. -
10/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852541-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Pereira Soares - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 203-204, que designou a perícia para o dia 31/03/2025, às 09h00. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:47
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:38
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 00:38
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852541-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Pereira Soares - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Defiro o pedido de f. 182-184.
Assim, diante dos argumentos apresentados pela perita e da razoabilidade do valor solicitado, majoro os honorários periciais para R$ 1.850,00, conforme solicitado.
No mais, dê-se prosseguimento às determinações da decisão de f. 164-168. -
28/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 07:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/09/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 00:15
Decorrido prazo de parte
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12/08/2024 00:15
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852541-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Pereira Soares - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da falta de interesse de agir A requerida alega a falta de interesse de agir da autora por ausência de requerimento administrativo do sinistro e, consequentemente, de resistência ou negativa.
Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
Além disso, como na defesa a requerida já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
Do exposto, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva da Requerida A requerida alega que o sinistro ocorreu em data posterior à vigência do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual a parte autora não teria direito à cobertura contratual.
Como se nota, a alegação da requerida depende de dilação probatória, especialmente de prova pericial, razão pela qual se confunde com o mérito e com ele será analisada, por ocasião da sentença.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: existência ou não dos elementos ensejadores da indenização por invalidez permanente por acidente, o grau da invalidez, a aplicação ou não da tabela SUSEP e o valor a ser indenizado.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 159-160 e f. 161-163).
Nomeio, para tanto, a perita judicial a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, deverão adiantar os honorários periciais.
Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais, caso ultrapasse o valor estabelecido na Resolução 232 do CNJ.
A ré deverá efetuar o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (50%), no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Feito o depósito das cotas partes pelas requeridas, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
Com a juntada da informação, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:00
Decisão ou Despacho
-
07/06/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:12
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2023 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2023 14:54
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:25
Outras Decisões
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17/11/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 09:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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