TJMS - 0804171-14.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS etc. 1.
Indefiro o pedido de utilização do RENAJUD por mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Acaso a credora identifique a existência de veículos e indique-lhes a localização, será possível a expedição de mandado para apreensão (ato físico), penhora, avaliação e depósito destes bens.
Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis, desde já, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
20/08/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 14:36
Outras Decisões
-
20/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:05
Arquivado Provisoriamente
-
31/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 16:33
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 07:32
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 22:37
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 22:36
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 22:35
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0804171-14.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Decisão : "Como esclarece a escrivania (fl. 190), de fato, a ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD foi direcionada contra as contas bancárias e valores pertencentes à própria credora, entretanto, não por desídia do servidor responsável pela alimentação do referido sistema, mas por culpa Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte que atribui o número de sua inscrição no CNPJ à devedora: De qualquer forma, identificado o equívoco, providencie-se a imediata interrupção da ordem e a liberação da totalidade dos valores bloqueados. 2. – Junte a Credora, em dez (10) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo." -
01/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 15:31
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:10
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0804171-14.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Exectdo: EMS Transportes e Comércio de Gelo Eireli - Decisão de fls.185-187: "Apesar de citada pessoalmente na fase de conhecimento (doc. fl. 161), a então Ré não se fez representar nos autos.
A conjuntura delineada no parágrafo anterior, então, atrai a regra do art. 513, §2º, inciso II, de acordo com a qual: O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2 o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...); Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a correspondência encaminhada para aquele mesmo endereço, destinada à sua intimação para cumprimento espontâneo, foi restituída sob o motivo "mudou-se" (fls. 180).
Bem se vê, portanto, que a devedora alterou seu sede sem informar ao juízo devendo, via de consequência, ser considerada intimada com a remessa daquela correspondência ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.
Art. 513. (...) § 3 o Na hipótese do § 2 o , incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nestes termos, já intimada a devedora, aguarde-se pelo transcurso do prazo para pagamento espontâneo.**** Fica o credor intimado para, em 15 dias, indicar os dados da empresa executada para cumprimento de decisão. -
07/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 13:27
Emissão da Relação
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 16:44
Outras Decisões
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:19
Prazo em Curso
-
21/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 07:52
Emissão da Relação
-
05/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 13:52
Prazo em Curso
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 12:41
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0804171-14.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Exectdo: EMS Transportes e Comércio de Gelo Eireli - Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
29/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 12:43
Emissão da Relação
-
28/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 16:38
Evolução da Classe Processual
-
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:49
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2024 12:17
Prazo em Curso
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 03:50
Prazo em Curso
-
08/08/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0804171-14.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - DISPOSITIVO DA SENTENÇA F. 163-166: "ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 38.538,93 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), que deverá ser corrigida pelos encargos contratados, desde a data da elaboração do último cálculo (março/2024), até efetivo adimplemento do débito.
Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Com o trânsito em julgado, providencie a Autora a juntada do demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão e/ou ratifique aquele já colacionado às fls. 148/149, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias." -
07/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 00:03
Emissão da Relação
-
29/07/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:40
Registro de Sentença
-
29/07/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
-
09/07/2024 14:37
Prazo em Curso
-
04/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 12:41
Prazo em Curso
-
17/06/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 09:54
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2024 08:24
Autos preparados para expedição
-
29/04/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 20:14
Emissão da Relação
-
25/04/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 18:07
Recebida petição inicial
-
25/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/04/2024 07:01
Informação do Sistema
-
24/04/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2024 20:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804903-92.2024.8.12.0002
Gilmar Lima Rodrigues
Grupo Financredi LTDA
Advogado: Thaise Assumpcao Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 10:50
Processo nº 0800141-81.2022.8.12.0041
Claudiane Cristina Camargo
Consorcio Kurica/Buriti
Advogado: Elisangela Marceli Areano Arduin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 18:09
Processo nº 0835407-84.2024.8.12.0001
Stephanie Cristina Silva da Cunha
Edmar Brandao Alves
Advogado: Marcelly de Oliveira Medina
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 11:36
Processo nº 0800045-42.2017.8.12.0041
Panorama Engenharia e Construcoes Pre Fa...
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Advogado: Walter de Castro Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2019 14:53
Processo nº 0800045-42.2017.8.12.0041
Panorama Engenharia e Construcoes Pre Fa...
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Advogado: Mauricio Rehder Cesar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 13:52