TJMS - 0801876-69.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 11:21
Prazo em Curso
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01/09/2025 06:56
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
sentença:
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, desconta a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
29/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:40
Emissão da Relação
-
26/08/2025 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:04
Registro de Sentença
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26/08/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 07:40
Prazo em Curso
-
16/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 18:26
Prazo em Curso
-
29/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2025 16:50
Documento Digitalizado
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25/07/2025 16:03
Emissão da Relação
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25/07/2025 15:51
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 13:40
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:53
Prazo em Curso
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 10:40
Prazo em Curso
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06/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 07:55
Emissão da Relação
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04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:38
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:28
Juntada de NULL
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Mandado
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14/05/2025 17:26
Prazo em Curso
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08/05/2025 10:55
Prazo em Curso
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06/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801876-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleidiane Barbosa Prates de Carvalho - Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas acerca da pericia designada para o dia 20/05/2025 as 08:15 h no consultorio médico localizado na rua Rio de Janeirio n.. 148, centro, Sidrolandia. -
01/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 13:20
Prazo em Curso
-
30/04/2025 13:20
Prazo em Curso
-
30/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 10:08
Emissão da Relação
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:06
Prazo em Curso
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:43
Prazo em Curso
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28/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:10
Prazo em Curso
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24/03/2025 11:44
Prazo em Curso
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24/03/2025 11:43
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801876-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleidiane Barbosa Prates de Carvalho - Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da proposta de honorarios de fl. 293. -
21/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 08:01
Emissão da Relação
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:18
Prazo em Curso
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19/03/2025 18:13
Prazo em Curso
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18/03/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801876-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleidiane Barbosa Prates de Carvalho - Réu: Icatu Seguros S/A. - DESPACHO: O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise da preliminar arguida.
Da preliminar: Falta de interesse processual.
Desde logo, cumpre afastar de plano a preliminar levantada pela parte ré, porquanto inexiste qualquer previsão legal que condicione o ajuizamento de ações.
Ademais, qualquer previsão legal nesse sentido afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, estampada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de limitação funcional e grau; b) se o período em que surgiu a patologia era o de vigência do seguro; c) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, pois a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: Não há considerações específicas a se deliberar nesta fase, incindindo sobre a matéria as previsões relativas ao contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 e seguintes do Código Civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente para determinar se patologia que acomete a parte autora está dentro da cobertura securitária.
Produção das provas: No caso, foi postulada a produção de prova pericial e a qual se faz necessária, pois é apta a determinar a ocorrência ou não do sinistro/doença.
Registre-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, os encargos decorrentes de sua produção, especialmente os honorários periciais, deverão ser arcadas pela parte ré.
Acaso opte por não recolher, aplicar-se-ão as regras relativas ao ônus objetivo da prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Rejeito a preliminar arguida.
III- Defiro a inversão do ônus da prova, aplicando ao caso a regra do art. 373 do CPC.
IV- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a apólice de seguro devidamente assinada pela parte autora, com ciência da Tabela da Susep.
V- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice.
VI- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo.
VII- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
IX- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
X- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
XI- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia.
XII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial.
XIII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias.
XIV-Após, conclusos na fila de sentença.
XV- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências. -
17/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 18:34
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2025 18:30
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:26
Prazo em Curso
-
11/03/2025 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 10:16
Despacho Saneador
-
27/11/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:20
Prazo em Curso
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18/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801876-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleidiane Barbosa Prates de Carvalho - Réu: Icatu Seguros S/A. - despacho: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
16/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 09:04
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:22
Prazo em Curso
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 08:29
Emissão da Relação
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 06:56
Prazo em Curso
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29/08/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0801876-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleidiane Barbosa Prates de Carvalho - DESPACHO: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 13:48
Prazo em Curso
-
01/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Carta.
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31/07/2024 11:16
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2024 11:12
Emissão da Relação
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12/07/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:28
Recebida petição inicial
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12/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:22
Informação do Sistema
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12/06/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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