TJMS - 0800787-20.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 08:35 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/07/2025 15:36 Expedição de Ofício. 
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                                            29/05/2025 01:17 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            28/05/2025 10:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/05/2025 17:21 Prazo em Curso 
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                                            27/05/2025 17:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            27/05/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 17:18 Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária 
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                                            11/03/2025 12:14 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 21:13 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/03/2025 17:08 Emissão da Relação 
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                                            11/02/2025 13:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/02/2025 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 14:36 Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:34 Transitado em Julgado em data 
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                                            02/12/2024 13:03 Prazo em Curso 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Reinaldo Augusto de Carvalho Lima (OAB 21807/MS), Thaís Brito de Souza (OAB 23405/MS) Processo 0800787-20.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleodir Supermercados Eireli - Ante o exposto, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
 
 Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição do presente feito e arquive-se, com baixa.
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                                            29/11/2024 21:34 Publicado ato_publicado em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/11/2024 22:18 Emissão da Relação 
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                                            21/11/2024 18:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/11/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 18:03 Registro de Sentença 
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                                            21/11/2024 18:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 03:28 Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024. 
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                                            30/10/2024 15:37 Prazo em Curso 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ADV: Reinaldo Augusto de Carvalho Lima (OAB 21807/MS), Thaís Brito de Souza (OAB 23405/MS) Processo 0800787-20.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleodir Supermercados Eireli - Réu: Lineu Magalhães de Souza - Intima-se o autor para ciência do Despacho de fls. 34 que assim diz: No caso dos autos, considerando que resta aparente a possibilidade de a parte autora possuir renda suficiente para arcar com as despesas processuais INDEFIRO o pedido de redução das custas processuais, pleiteada à fls. 30/32, podendo lhe se concedido o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiverem que ser antecipadas, na forma do art. 98, § 6º, do vigente CPC, caso queira.
 
 INTIME-SE o requerente para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
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                                            29/10/2024 21:27 Publicado ato_publicado em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/10/2024 15:01 Emissão da Relação 
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                                            18/10/2024 13:48 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/10/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 19:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 16:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ADV: Reinaldo Augusto de Carvalho Lima (OAB 21807/MS), Thaís Brito de Souza (OAB 23405/MS) Processo 0800787-20.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleodir Supermercados Eireli - Réu: Lineu Magalhães de Souza - DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Cleodir Supermercados Eireli em desfavor de Lineu Magalhães de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pelo autor.
 
 Pois bem.
 
 O art. 98, do CPC, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios.
 
 Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
 
 Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC.
 
 Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
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                                            17/09/2024 21:24 Publicado ato_publicado em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/09/2024 17:54 Emissão da Relação 
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                                            16/09/2024 15:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/09/2024 15:39 Gratuidade da Justiça 
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                                            13/09/2024 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2024 16:06 Prazo em Curso 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ADV: Reinaldo Augusto de Carvalho Lima (OAB 21807/MS), Thaís Brito de Souza (OAB 23405/MS) Processo 0800787-20.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleodir Supermercados Eireli - Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente a situação de hiposuficiência, ou promover o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento e extinção do proceso sem exame do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Proceso Civil).
 
 Após, voltem conclusos para apreciação.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            02/08/2024 21:23 Publicado ato_publicado em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/08/2024 14:19 Emissão da Relação 
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                                            30/07/2024 17:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/07/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 10:04 Informação do Sistema 
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                                            30/07/2024 10:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            30/07/2024 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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