TJMS - 0816620-09.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 16:20 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/06/2025 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 18:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/06/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 12:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/06/2025 10:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/05/2025 15:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/05/2025 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Pedro Torelly Bastos (OAB 28708/RS), Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0816620-09.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Victor de Souza Almeida - Réu: Alimentos Santa Cruz Ltda, Alfa Seguradora S.A. - Decisão de fls.432/438: Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
 
 I.
 
 Preliminarmente I.I.
 
 Da alegada ilegitimidade ativa Sustenta a Ré e a litisdenunciada que o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não demonstrou que é proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito noticiado.
 
 Razão não lhe assiste.
 
 Isso porque o Autor afirma que, apesar do veículo ainda constar em nome de terceiro (Leandro Teixeira de Araujo - p. 20), houve a transferência do veículo em cartório (p. 181), conforme documento de p. 21, o qual, apesar de não constar a sua integralidade, será oportunizada a juntada após este momento.
 
 Além disso, foi o Autor que se envolveu no acidente de trânsito, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo ativo, ainda como eventual detentor de sua posse.
 
 Nesse sentido, cita-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 POSSUIDOR DO VEÍCULO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS MORAIS. 1.
 
 Legitimidade ativa: a possuidora do veículo envolvido em acidente de trânsito detém legitimidade para pleitear o reembolso das despesas havidas para a realização de reparos neste, bem como para pagamento de outras eventuais verbas indenizatórias devidas em decorrência do sinistro.
 
 Precedentes.
 
 Aplicabilidade do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.2.
 
 Danos emergentes.
 
 Conserto do veículo: à parte ré incumbe reembolsar a autora por todas as despesas havidas para o conserto do veículo danificado em acidente de trânsito.
 
 Hipótese em que, embora levado o automóvel para reparo junto à oficina de confiança da parte ré, há indícios suficientes de que estes não foram realizados de forma integral.3.
 
 Despesas com locação: em não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de despesas com a locação de veículo automotor, a fim de atender às suas necessidades diárias, impõe-se desacolher o pedido de reembolso das despesas supostamente havidas a esse título.
 
 Caso concreto em que o documento particular juntado aos autos revela a contratação de veículo de características diversas daquele acidentado, e em valor inequivocamente desproporcional ao praticado pelo mercado.4.
 
 Danos morais: descabimento, no caso concreto, pois ausente comprovação de sua ocorrência.
 
 Sinistro que ocasionou danos tão somente de ordem patrimonial, inexistindo indicativos da existência de maiores dissabores em virtude do infortúnio.5. Ônus sucumbenciais: redistribuição, em conformidade com os artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC/2015.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
 
 Demanda julgada parcialmente procedente, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-58 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Além disso é aplicável a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser consideradas conforme as assertivas apresentadas na petição inicial, assim, num primeiro momento, se o Autor alega que é quem arcou com o prejuízo da motocicleta, e que também teve prejuízos de ordem moral, é parte legítima para compor o polo ativo, não cabendo neste momento a análise do mérito dos pedidos.
 
 Rejeita-se.
 
 I.II.
 
 Da alegada ausência de interesse processual Defende a litisdenunciada que a parte Autora não enviou a documentação para a regulação do pedido administrativo, o qual foi negado, razão pela qual entende que o Autor carece de interesse de agir.
 
 Não merece guarida a insurgência, pois o exercício da via administrativa não é pré-requisito para a propositura da ação, quando na contestação, resta evidente a resistência ao pedido, como ocorre na fatispécie.
 
 Esse é o entendimento mais recente do STJ, proferido Recurso Especial nº 2.059.502-MT, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
 
 Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
 
 O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
 
 Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
 
 O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
 
 Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
 
 Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
 
 Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
 
 Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
 
 Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
 
 Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
 
 Recurso especial conhecido e não provido.( Data do Julgamento:03/10/2023).
 
 Afasta-se a preliminar.
 
 II.
 
 Pontos controvertidos.
 
 Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a existência de culpa (concorrente ou não), os danos, o nexo causal, a ocorrência de perda total da motocicleta, a existência de alienação fiduciária da motocicleta.
 
 III.
 
 Do ônus da prova.
 
 No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, não sendo arguida a ocorrência de acidente de consumo (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), bem como, ausentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 IV.
 
 Das provas Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas, consistente na oitiva de testemunhas, no depoimento pessoal da parte Autora e na juntada de documentos.
 
 Determino à parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, junte cópia legível do documento de p. 21.
 
 Poderá, ainda, juntar os documentos que entende cabíveis para provar suas alegações.
 
 Após, intime-se a parte Ré para manifestação, em 15 (quinze) dias.
 
 Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, dê-se vistas às partes adversas.
 
 Designo audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2025, às 15:30 horas.
 
 Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º do CPC. Às partes para arrolarem as testemunhas ou substituírem as já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC.
 
 A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados, com exceção da defensoria pública, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
 
 A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC).
 
 Quanto às testemunhas residentes em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que expeça o necessário para suas intimações, procedendo ainda, ao agendamento para videoconferência, no dia e data acima designadas, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas.
 
 Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada pelas partes, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e Ministério Público.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/05/2025 07:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/04/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 16:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/04/2025 16:11 de Instrução e Julgamento 
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                                            14/04/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 15:59 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            22/11/2024 04:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 10:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/10/2024 17:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/10/2024 10:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 11:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/09/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 02:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Pedro Torelly Bastos (OAB 28708/RS) Processo 0816620-09.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Victor de Souza Almeida - Réu: Alimentos Santa Cruz Ltda, Alfa Seguradora S.A. - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
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                                            18/09/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 17:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/08/2024 15:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/08/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 02:05 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Pedro Torelly Bastos (OAB 28708/RS) Processo 0816620-09.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Victor de Souza Almeida - Réu: Alimentos Santa Cruz Ltda, Alfa Seguradora S.A. - Oportunamente, às partes para manifestação quanto à eventual contestação da denunciada.
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                                            07/08/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 11:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/07/2024 08:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/07/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 18:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/06/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 16:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/04/2024 16:31 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            13/03/2024 10:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/03/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 02:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/03/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 17:20 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 17:20 Decisão ou Despacho 
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                                            24/11/2022 16:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/10/2022 13:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/09/2022 18:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/09/2022 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2022 02:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/09/2022 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2022 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2022 17:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/08/2022 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2022 02:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/08/2022 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2022 17:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/07/2022 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2022 15:01 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/07/2022 15:01 de Conciliação 
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                                            04/07/2022 22:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/07/2022 14:22 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2022 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2022 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2022 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 16:48 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            24/05/2022 16:47 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/05/2022 19:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2022 02:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/05/2022 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2022 15:15 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/05/2022 15:15 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/05/2022 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/05/2022 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2022 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2022 15:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/04/2022 16:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/04/2022 16:15 de Instrução e Julgamento 
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                                            14/04/2022 02:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/04/2022 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2022 11:18 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2022 11:18 Determinada Requisição de Informações 
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                                            12/01/2022 15:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            17/12/2021 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2021 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2021 11:21 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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