TJMS - 0808094-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808094-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 381, 382 e 396, todos do Código de Processo Civil, homologo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, as provas documentais produzidas no feito e requeridas por Emilayne Marcela Ferreira Muinarski em desfavor de Banco BMG S/A e julgo extinto o presente processo.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, por se equiparar à produção antecipada de provas e certo que apresentados os documentos, conforme artigo 381 e seguintes do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE REVEL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA.
RESISTÊNCIA DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
Nas ações de exibição de documentos, a isenção dos ônus sucumbenciais depende da apresentação tempestiva dos documentos pela parte ré, isto é, na primeira oportunidade em que ela poderia se manifestar nos autos. 4.
Serão devidas as custas processuais e os honorários advocatícios quando houver pretensão resistida, hipótese que se verifica quando a instituição financeira é revel e apresenta os documentos após a sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido." Sem negrito no original (Apelação nº 0002784-19.2014.8.08.0047, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Julio César Costa de Oliveira. j. 29.08.2017, Publ. 06.09.2017).
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo fixado no artigo 383 do CPC, por ser processo digital, com acesso pelas partes aos documentos por meio de sítio eletrônico.
Como o réu litiga em várias ações com o mesmo advogado da requerente, que subscreveu a inicial, poderá acostar as várias ações em trâmite no Estado, informar ao "Numopede" e representar o causídico diretamente no órgão fiscalizador de classe ou Autoridade Policial, sem intervenção do judiciário, pois impossível se aferir com uma única ação eventual desvio de ética ou prática de crime.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
30/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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02/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808094-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco BMG S/A - I) Recebo a inicial apenas como ação de exibição de documentos do artigo 396 e seguintes do CPC; II) Cite-se a parte requerida para exibir em juízo os documentos descritos na inicial ou, querendo, apresente resposta no prazo de 5 dias, consoante disposição do art. 398, do CPC; III) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. -
07/08/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:44
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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