TJMS - 0820850-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:45
INCONSISTENTE
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17/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820850-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elena Teodozia da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI INTEGRALMENTE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA AUTORA - TRADIÇÃO COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual e o recebimento dos valores do empréstimo, não há justificativa para a declaração de nulidade da relação jurídica, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores.
Evidenciado o elemento subjetivo, consistente no dolo do autor em galgar indevida indenização por danos morais em efetivo prejuízo à parte requerida, incorreu em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, de modo que a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820850-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elena Teodozia da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 17:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:04
Distribuído por prevenção
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10/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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