TJMS - 0800217-51.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:39
Prazo em Curso
-
20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 10:43
Emissão da Relação
-
31/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 15:21
Processo saneado
-
05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
13/05/2025 11:34
Prazo em Curso
-
14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800217-51.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Vasques - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 174-175 uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Sem grifo no original PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Sem grifo no original Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:05
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 09:05
Emissão da Relação
-
24/03/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 06:55
Prazo em Curso
-
04/10/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:27
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:03
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:42
Prazo em Curso
-
02/09/2024 15:41
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:19
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800217-51.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Vasques - Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necesidade e pertinência. -
06/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 18:15
Prazo em Curso
-
05/08/2024 14:22
Emissão da Relação
-
05/08/2024 14:22
Prazo em Curso
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:43
Juntada de NULL
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
13/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 18:37
Emissão da Relação
-
20/05/2024 17:50
Prazo em Curso
-
12/04/2024 14:38
Prazo em Curso
-
27/03/2024 17:35
Prazo em Curso
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 17:00
Prazo em Curso
-
26/03/2024 16:59
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 14:54
Prazo em Curso
-
26/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:57
Emissão da Relação
-
23/02/2024 18:09
Prazo em Curso
-
23/02/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 17:08
Proferida decisão interlocutória
-
19/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/02/2024 16:02
Informação do Sistema
-
16/02/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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