TJMS - 0803258-34.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803258-34.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO REQUERIDA PROVIDO E RECURSO AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais ajuizada por Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito e reparação por supostos danos morais decorrentes de negativação indevida.
Sentença de procedência dos pedidos para declarar inexigível o débito de R$ 1.479,11 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros conforme jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Definir a existência de relação jurídica válida entre as partes, a regularidade da cobrança e da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a eventual ocorrência de dano moral indenizável.4.
Verificar a validade da cessão de crédito e a necessidade (ou não) de notificação prévia ao devedor para a exigibilidade do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A controvérsia gira em torno da regularidade da cobrança e da inscrição negativa decorrente de cessão de crédito originada de contrato celebrado com a empresa Renner.6.
A ré comprovou a existência de relação jurídica mediante contrato assinado e documentos de cessão de crédito válidos, nos moldes da Resolução Bacen nº 2.836/2001.7.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede a exigibilidade do débito (REsp 1684453/SP; AgInt no AREsp 943.134/RS).8.
Verificada a inadimplência e a regularidade da inscrição, inexistente ato ilícito.
Ademais, a autora apresentava histórico de outras inscrições, o que afasta a exclusividade da negativação e, por conseguinte, o dano moral presumido.9.
Ausente conduta ilícita da ré, improcede o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso da ré provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.11.
Recurso da autora prejudicado.12. Ônus da sucumbência integralmente invertidos, observando-se o art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente formalizada, mesmo sem notificação prévia ao devedor, não impede a exigibilidade do débito nem configura negativação indevida, conforme entendimento consolidado do STJ.
A presença de outras inscrições pretéritas no nome do consumidor afasta o dano moral presumido, exigindo prova concreta do abalo moral para fins de indenização.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 290; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 39, III; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Resolução Bacen nº 2.836/2001.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1684453/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 02/06/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da requerida e julgaram prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:32
Não-Provimento
-
26/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803258-34.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:04
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803258-34.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Michelle Izidoro Dias Gonçalves Soares Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 09:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801367-51.2017.8.12.0024
Carlos Garcia de Carvalho
Getulio Rossito de Aguiar - ME
Advogado: Alyne Alves de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2017 17:07
Processo nº 0801235-23.2020.8.12.0045
Odete Pereira Lopes
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2020 12:48
Processo nº 0801922-29.2021.8.12.0024
Maria Aparecida de Souza Vieira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2023 10:30
Processo nº 0801922-29.2021.8.12.0024
Maria Aparecida de Souza Vieira
Bv Financeira S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2021 14:06
Processo nº 0809224-28.2014.8.12.0001
Jose Carlos Araujo Lemos
Elton Proenca Adames
Advogado: Natalia Formagini Gaglietti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2021 09:15