TJMS - 0800488-63.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS), Higor Vieira Garcia (OAB 24541/MS), Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB 133648/MG) Processo 0800488-63.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcelina Rosa Gonzalez - Réu: Aspecir Previdência - Homologo o acordo entabulado entre as partes e, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas processuais ficarão suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, ora concedido no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Ultimadas as providências e comunicações necessárias, certifique o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica e, após, arquive-se. -
25/11/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS), Higor Vieira Garcia (OAB 24541/MS) Processo 0800488-63.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcelina Rosa Gonzalez - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Na espécie, os documentos de f. 20/24 apresentados pelo revela ser verossímil a versão em que afirmou possuir descontos no seu benefício previdenciário desde o mês de fevereiro do ano de 2024, no valor total de R$ 69,67 (setenta e nove e sessenta e sete reais) referente à contribuição Seguradora ASPECIR - União Seguradora, a qual declarou desconhecer.
Nesse contexto os fundamentos da pretensão denotam-se relevantes e daí exsurge o justificado receio de ineficácia do provimento final se acaso não forem interrompidos os descontos do valor de R$ 69,67, os quais permanecem por quase seis meses ativo, sendo certa a redução da capacidade econômica da parte, o qual percebe diminuto valor de aposentadoria.
De outro lado, a medida não trará nenhum prejuízo a requerida.
Em caso de sentença desfavorável e reconhecido o débito, o valor será exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé à demandante.
Presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, com base no art. 84, caput e § 3º, do CPC, determino à demandada que se abstenha de o desconto do do benefício previdenciário no valor de R$ 69,67, em favor da Seguradora ASPECIR - União Seguradora , a contar da intimação pessoal desta interlocutória.
Em caso de descumprimento fixo multa em valor único de R$ 1.000 (mil reais), a incidir da intimação pessoal desta decisão, sem prejuízo de majoração se houver recalcitrância da demandada (art 84, § 4º do CDC).
Cite-se e intime-se o requerido, e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Ainda, por se tratar de prova comum entre as partes, até o término do lapso temporal em comento devem as instituições financeiras colacionarem aos autos os contratos firmados e depósitos realizados com o litigante autor (art. 399, I, do CPC). Às providências.
Bem como, intimação de que foi designada audiência de conciliação para o dia 02/10/2024, às 16h, conforme certidão de f. 31. -
07/08/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:48
Recebidos os autos.
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06/08/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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10/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 06:47
Conclusos para decisão
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12/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 20:58
INCONSISTENTE
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12/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 20:57
INCONSISTENTE
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12/05/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 20:55
INCONSISTENTE
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10/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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