TJMS - 0824334-86.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 09:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:26
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Viana Costa Assis (OAB 25225/MS) Processo 0824334-86.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sebastão da Silva Bronze - Exectdo: Leonardo Pires Bluma - 1- Da Confusão Patrimonial Postulou o exequente o bloqueio de valores existentes na conta corrente da pessoa juridica "Leonardo Pires Bluma ME", pertencente ao executado, ao argumento de que a empresa individual se confunde com o patrimônio do sócio.
De fato, por se tratar de microempresa, firma esta que é individual, não há formação de sociedade, não existindo separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, o que leva a afirmar que o sócio responde ilimitadamente pelas dívidas, inclusive sequer há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. É o que diz o E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) - FICÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da necessidade, ou não, de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de penhora de bens de empresário individual com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. 3.
Assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJMS - AI 1402687-28.2018.8.12.0000 - Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data do julgamento: 20/06/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - POSSIBILIDADE DE penhora on line em face dO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA empresa - recurso conhecido e PROVIDO.
Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil" (TJMS - AI 1404933-94.2018.8.12.0000 - Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Data do julgamento: 15/08/2018).
Portanto, inexiste óbice para que a penhora recaia sobre os bens da pessoa juridica "Leonardo Pires Bluma ME", pertencente exclusivamente ao executado, nos termos da consulta CNPJ de f. 95/96. 2- Da Penhora Online Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos relativos à chamada "teimosinha", uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Diante disso, considerando que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito, mas não promoveu o pagamento integral dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha".
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias, prazo máximo autorizado.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 102, junto ao CNPJ indicado à f. 93 (13.***.***/0001-76 - Leonardo Pires Bluma ME), devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se, , com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ao arquivo, com decurso de prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:08
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/08/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 04:09
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leticia Viana Costa Assis (OAB 25225/MS) Processo 0824334-86.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sebastão da Silva Bronze - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) ofício(s) juntado(s) às f. 73-79, 80-86. -
01/08/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 13:54
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:33
Decorrido prazo de parte
-
25/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:47
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 12:46
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Decisão ou Despacho
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:55
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2023 12:55
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2023 12:55
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2023 12:55
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:48
Decisão ou Despacho
-
15/03/2023 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:29
Decorrido prazo de parte
-
15/02/2023 07:28
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2023 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:05
Apensado ao processo numero do processo
-
16/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:07
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2022 14:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:36
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2022 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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