TJMS - 0802176-88.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2025 14:49
Remetidos os Autos para destino.
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04/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802176-88.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Moreira Lira - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Aparecida Moreira Lira em face de Banco Pan S.A., já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil e revogando eventual liminar concedida.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se observadas as cautelas legais. -
28/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802176-88.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Moreira Lira - Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
07/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802176-88.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Moreira Lira - Réu: Banco Pan S.A. - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. -
08/10/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
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29/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802176-88.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Moreira Lira - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Aparecida Moreira Lira, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários em face de Banco Pan S.A., também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde 2022 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
05/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:24
Tutela Provisória
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01/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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