TJMS - 0801627-78.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801627-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Maristela Rodrigues Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 17:40
Homologada a Desistência do Recurso
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18/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Priscila de Oliveira Camargo (OAB 13392/MS), Sidnei Tadeu Cuissi (OAB 17252/MS), LUIS AUGUSTO CUISSI (OAB 301345/SP) Processo 0004626-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: CLEBER JOSE ROZZATTI - Réu: Tiago Biacchi Adames - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 129-130 e 132-144) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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