TJMS - 0800742-18.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:35
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2025 13:04
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 00:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800742-18.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracene Nogueira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos etc. 01.
Não existem preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, portanto, declaro o processo saneado. 02.
Fixo como pontos controvertidos fáticos o efetivo preenchimento da qualidade de segurado, a incapacidade laborativa e sua extensão, e como ponto controvertido jurídico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. 03.
O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 04.
Defiro a produção de prova testemunhal (f. 155/156), e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 13h. 05.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente e/ou ratifique o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC.
Na qualificação das testemunhas, a parte deverá declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsapp, se houver. 06.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer ao foro local para prestar depoimento, e que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao(à) Advogado(a) e/ou Procurador(a) Federal intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC. 07.
Se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca, autorizo a participação de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua exclusiva responsabilidade, desde que possua(m) dispositivo eletrônico próprio para esse fim, devendo acessar, na data e horário da audiência, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 08.
Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 455, § 3º, do CPC. 09.
Autorizo a participação virtual das partes, advogado(a) e Procurador(a) Federal em audiência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 10.
O acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o acesso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é possível acessar de notebook ou computador, desde que possua câmera e microfone.
Eventuais dúvidas sobre a utilização e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico. Às providências.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 06:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 06:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/02/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 15:23
de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 16:26
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800742-18.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracene Nogueira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial. -
12/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800742-18.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracene Nogueira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação, documentos juntados e laudo pericial. -
18/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2024 00:33
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800742-18.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracene Nogueira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes intimadas data perícia 25/09/2024, ás 13:30horas, sala Fórum - rua José Pereira da Silva, 405-Costa Rica-MS -
12/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 01:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2024 00:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800742-18.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracene Nogueira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Iracene Nogueira de Souza, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 12, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antonio Nadalini Maua (CRM/MS 14.154), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença..........................................Ficam as partes intimadas data perícia 03/09/2024, ás 11:30horas, sala Fórum - rua José Pereira da Silva, 405-Costa Rica-MS. " -
06/08/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 00:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 00:22
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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