TJMS - 0900735-65.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900735-65.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Eduarda Araujo dos Santos Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelante: Wendel Alexandre Da Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Eduarda Araújo dos Santos e Wendel Alexandre da Silva contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, alegando inexistência de estabilidade e permanência, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado para a apelante Eduarda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos celulares dos réus, apta a ensejar nulidade processual; (ii) se restou comprovada a estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (iii) se a apelante Eduarda faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cadeia de custódia tem como finalidade garantir a autenticidade e integridade das provas colhidas, de modo que sua quebra pode comprometer a idoneidade do material probatório.
No caso concreto, contudo, não há qualquer indicativo de adulteração ou irregularidade na extração dos dados dos aparelhos celulares, tendo sido observados os procedimentos técnicos adequados, com a elaboração de laudos periciais e acondicionamento seguro dos dispositivos.
A defesa não apontou especificamente qual seria a suposta falha na cadeia de custódia, tampouco demonstrou prejuízo concreto, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes.
No caso, os apelantes mantinham atividade criminosa organizada, operando o tráfico de drogas em estabelecimento comercial, com divisão de tarefas e estrutura voltada à prática delitiva, conforme demonstrado por quebra de sigilo telefônico, apreensão de entorpecentes e demais provas testemunhais.
Assim, restou caracterizado o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
O benefício do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Embora a apelante Eduarda seja tecnicamente primária, as circunstâncias do caso revelam seu envolvimento contínuo com a traficância, tanto que foi condenada pelo crime de associação para o tráfico, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de adulteração da prova e efetivo prejuízo à defesa, o que não restou comprovado nos autos.
A caracterização do crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência na atividade criminosa, o que restou demonstrado pelo vínculo duradouro entre os agentes na comercialização de entorpecentes.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios concretos de dedicação do agente à atividade criminosa, como demonstrado pela condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Código de Processo Penal, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.397/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 825.444/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:00
Não-Provimento
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13/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900735-65.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Eduarda Araujo dos Santos Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelante: Wendel Alexandre Da Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:30
Inclusão em pauta
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10/02/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900735-65.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Eduarda Araujo dos Santos Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelante: Wendel Alexandre Da Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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