TJMS - 0801485-24.2021.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2025 07:09
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/08/2025 13:24
Juntada de Informações
-
04/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 15:15
Emissão da Relação
-
30/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:45
Processo Reativado
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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09/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vendramin Graboski (OAB 51443/PR), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), Angélica Vendramin Graboski (OAB 61733/PR), Thiago Ribczuk (OAB 43438/PR) Processo 0801485-24.2021.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Rosimar Gouveia de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Ciente do retorno dos autos do E.
TJMS.
Já intimadas as partes, sem que nada fosse requerido, determino o arquivamento do feito com as devidas cautelas. -
08/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 10:14
Emissão da Relação
-
31/03/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:48
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vendramin Graboski (OAB 51443/PR), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), Angélica Vendramin Graboski (OAB 61733/PR), Thiago Ribczuk (OAB 43438/PR) Processo 0801485-24.2021.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Rosimar Gouveia de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
27/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 11:03
Emissão da Relação
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23/01/2025 16:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/01/2025 16:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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30/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/09/2024 16:31
Prazo em Curso
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2024 18:41
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:47
Emissão da Relação
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2024 17:06
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vendramin Graboski (OAB 51443/PR), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), Angélica Vendramin Graboski (OAB 61733/PR), Thiago Ribczuk (OAB 43438/PR) Processo 0801485-24.2021.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Rosimar Gouveia de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da sentença de fls. 188/190.
ROSIMAR GOUVEIA DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração (f. 144/146) em face da sentença de f. 129/140, sob o argumento de que esta foi omissa, uma vez que deixou de abordar sobre a prescrição da ação.
Intimado, o embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos às f. 174/177. É o relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e pertinentes.
Embargos de declaração é o recurso previsto nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil - CPC.
Tal instrumento processual visa a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se manifestar.
Os embargos de declaração se prestam, ainda, para a correção de erro material.
Contudo, não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito de causa já decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
Na espécie, não assiste razão ao embargante, porquanto não traz como objeto dos embargos, qualquer obscuridade ou erro material, contradição ou omissão na sentença, mas sim, tem o escopo de provocar o reexame da matéria.
Com efeito, não há dúvida de que o único intuito do embargante é a rediscussão da questão decidida.
No que tange ao reconhecimento da prescrição, a inicial foi clara ao indicar como um dos pedidos apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 20): E de outra forma não poderia ser, pois o próprio embargante, na inicial, afirma que o vencimento do título se deu em 27.04.2015 e a execução foi ajuizada em 16.08.2015, muito antes do transcurso do prazo prescricional de 03 anos.
Nesse passo, os argumentos jurídicos que sustentam a decisão estão claros e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas, tal como postulado na inicial, e a mera desconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide ou mesmo para o reexame da matéria deduzida em juízo.
Ora, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo.
Em face do exposto, por não haver qualquer omissão a ser sanada, deixo de acolher os embargos declaratórios de f. 129/140.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpram-se as determinações finais da sentença proferida, em especial no que tange à remessa dos autos ao E.
TJMS, diante da interposição de recurso voluntário. Às providências necessárias. -
06/08/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 16:59
Emissão da Relação
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01/07/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:53
Registro de Sentença
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01/07/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2024 13:44
Prazo em Curso
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25/04/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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25/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 13:31
Emissão da Relação
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17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 18:42
Prazo em Curso
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26/03/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2024 14:45
Emissão da Relação
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19/03/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:31
Registro de Sentença
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19/03/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 17:56
Prazo em Curso
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22/06/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
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22/06/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2022 08:11
Emissão da Relação
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10/06/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2022 20:15
Publicado ato_publicado em 19/05/2022.
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19/05/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/05/2022 18:18
Emissão da Relação
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19/11/2021 21:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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10/09/2021 07:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/09/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/09/2021 07:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2021 18:15
Apensado ao processo numero do processo
-
08/09/2021 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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