TJMS - 0801064-29.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:09
INCONSISTENTE
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21/11/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801064-29.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Joaquina Rodrigues de Oliveira Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Advogado: Francimar Mapurunga R.
M.
Júnior (OAB: 17629/CE) EMENTA JUDICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA COMPROVADA - VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé.
A relação jurídica decorreu de contratação telefônica realizada entre a apelante e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI UTG), com descontos efetivados em benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão: Análise da validade da relação contratual firmada por meio de gravação telefônica e eventual nulidade dos descontos.
Existência ou não de dano moral e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir: Os autos evidenciam a regularidade da contratação, comprovada por gravação telefônica que demonstrou a anuência da apelante aos termos do contrato e aos benefícios ofertados.
Ausente qualquer indício de fraude ou ilegalidade que justifique a repetição de indébito ou o pagamento de indenização por danos morais, considerando o exercício regular do direito de cobrança pelo sindicato.
A contratação por telefone encontra respaldo no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias, inexistindo abusividade na modalidade contratual.
No que tange à multa por litigância de má-fé, não restou configurado dolo ou má-fé na conduta da apelante, mas apenas erro de interpretação quanto ao contrato celebrado, o que justifica o afastamento da penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A contratação por telefone, desde que comprovada por gravação, é válida e eficaz, não ensejando nulidade de descontos regularmente pactuados.
A inexistência de prova de fraude ou irregularidade na prestação do serviço contratado afasta o dever de indenização por danos morais.
A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo, fraude ou abuso do direito de ação, não sendo aplicável à parte que, de boa-fé, erra ao interpretar os termos de uma relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 49, 80 e 85; Código de Defesa do Consumidor, art. 49.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0804141-07.2019.8.12.0017, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 17/02/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0806384-14.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 07/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:42
INCONSISTENTE
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801064-29.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Joaquina Rodrigues de Oliveira Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Advogado: Francimar Mapurunga R.
M.
Júnior (OAB: 17629/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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