TJMS - 0800145-40.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 04:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 04:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucus Alves Rodrigues (OAB 5212/MS) Processo 0800145-40.2024.8.12.0109 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hudson Gomes Venancio - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de f. 82, ato negativo, bem como a promover a citação da ré Donatila, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 20:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/10/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:18
de Conciliação
-
16/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucus Alves Rodrigues (OAB 5212/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0800145-40.2024.8.12.0109 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hudson Gomes Venancio - Reqdo: Ricardo Alexandre Caetano dso Santos, Donatila Gomes da Silva - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 16/10/2024 Hora 14:00 Local: Cejusc - Associação Comercial, Rua: 15 de novembro, 370, centro, CEP: 79002-140, Campo Grande-MS, fones: (67) 3312-5062 / 98467-4019. -
17/09/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucus Alves Rodrigues (OAB 5212/MS) Processo 0800145-40.2024.8.12.0109 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hudson Gomes Venancio - Ficam as partes intimadas das decisão interlocutória de pág. 52: """Vistos, Cuida-se de Ação proposta por HUDSON GOMES VENÂNCIO contra RICARDO ALEXANDRE CAETANO DOS SANTOS e outra, por meio da qual pleiteia a reparação de danos materiais resultantes de sinistro de trânsito ocorrido em 28-4-24, envolvendo u'a motocicleta Honda/CG150 Titan, de propriedade do autor, então conduzida por Celso da Silva Gonçalves, e uma caminhonete GM/S-10, do réu, conduzida pela corré.
Entretanto, o processo não reúne condições de prosseguir em sede de Juizado Especial.
Como destacado pelo Sr.
Juiz Leigo, informações obtidas por meio eletrônico confirmam a existência de outra demanda indenizatória versando sobre o mesmo fato, no Juízo Comum, proposta pelo condutor da motocicleta do autor contra os mesmos réus, por meio da qual pleiteia "indenização por danos morais, corporais e estéticos" e "pensionamento vitalício" (0843870-15.2024.8.12.0001).
Como se vê, há, entre as duas ações, identidade de causa de pedir - o sinistro de trânsito envolvendo as partes; e, como se sabe, basta a coincidência da causa de pedir para que exista conexão entre elas (cf.
CPC, art. 55). É certo que ao autor era facultado ajuizar a ação no Juizado Especial.
Nada obstante, em virtude das singularidades desse microssistema, no âmbito do qual há restrição há limitação probatória (restrição à prova pericial, ao número de testemunhas), sistema recursal reduzido, etc., não se pode impor ao autor da outra Ação - na qual pleiteia "indenização por danos morais, corporais e estéticos" e "pensionamento vitalício - que optara por demandar no Juízo Comum -, vê-la deslocada para ser processada e julgada no Juizado Especial.
Em caso como o dos autos, tem-se decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS.
CONEXÃO CONFIGURADA. "...
Ajuizadas duas demandas, uma no Juizado Especial e outra no Juízo Comum, tendo elas a mesma causa de pedir, resta configurada a hipótese de conexão contida no art. 103 do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção de um dos processos, sem resolução de mérito. "Necessário se faz a reunião dos feitos no Juízo Comum, como forma de assegurar de forma mais efetiva o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF). "Negado provimento ao agravo.
De ofício, reconheço a conexão entre as demandas, devendo haver a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto perante o Juízo Comum" (cf.
TJRS - Agr.
Instr. n. *00.***.*80-39 - 12ª Câmara Cível; rel.
Desembargador DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA).
Disse, na ocasião, o Relator: "... os benefícios na tramitação do processo perante o juízo comum possuem maior relevância, sob a ótica da proteção da tutela buscada, tendo em vista a possibilidade de ampla dilação probatória, quando for necessário, bem como a garantia ao duplo grau de jurisdição, sem qualquer restrição. "Desse modo, obrigar aquele que escolheu o rito ordinário alterar a tramitação da sua demanda para o rito sumaríssimo, implicaria prejuízo maior do que impor o deslocamento da ação ajuizada no Juizado Especial para a Justiça Comum".
No mesmo sentido, decidiu, posteriormente, a 11ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, em acórdão da lavra da Desembargadora KÁTIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, no AgrInst. n. *00.***.*01-39; j. 1º-02-13).
Desse modo, para evitar a edição de decisões conflitantes, deve haver a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente no Juízo Comum (cf.
Cód. cit., art. 55, § 1º), competente para processá-las e julgá-las.
Remetam-se, portanto, os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível.
Anote-se.
Intimem-se.
Campo Grande, 31 de julho de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
06/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/08/2024 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 14:40
de Instrução e Julgamento
-
09/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 12:13
Apensado ao processo numero do processo
-
08/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
06/08/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
06/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:41
Remetidos os Autos para destino.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucus Alves Rodrigues (OAB 5212/MS) Processo 0800145-40.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hudson Gomes Venancio - Ficam as partes intimadas das decisão interlocutória de pág. 52: """Vistos, Cuida-se de Ação proposta por HUDSON GOMES VENÂNCIO contra RICARDO ALEXANDRE CAETANO DOS SANTOS e outra, por meio da qual pleiteia a reparação de danos materiais resultantes de sinistro de trânsito ocorrido em 28-4-24, envolvendo u'a motocicleta Honda/CG150 Titan, de propriedade do autor, então conduzida por Celso da Silva Gonçalves, e uma caminhonete GM/S-10, do réu, conduzida pela corré.
Entretanto, o processo não reúne condições de prosseguir em sede de Juizado Especial.
Como destacado pelo Sr.
Juiz Leigo, informações obtidas por meio eletrônico confirmam a existência de outra demanda indenizatória versando sobre o mesmo fato, no Juízo Comum, proposta pelo condutor da motocicleta do autor contra os mesmos réus, por meio da qual pleiteia "indenização por danos morais, corporais e estéticos" e "pensionamento vitalício" (0843870-15.2024.8.12.0001).
Como se vê, há, entre as duas ações, identidade de causa de pedir - o sinistro de trânsito envolvendo as partes; e, como se sabe, basta a coincidência da causa de pedir para que exista conexão entre elas (cf.
CPC, art. 55). É certo que ao autor era facultado ajuizar a ação no Juizado Especial.
Nada obstante, em virtude das singularidades desse microssistema, no âmbito do qual há restrição há limitação probatória (restrição à prova pericial, ao número de testemunhas), sistema recursal reduzido, etc., não se pode impor ao autor da outra Ação - na qual pleiteia "indenização por danos morais, corporais e estéticos" e "pensionamento vitalício - que optara por demandar no Juízo Comum -, vê-la deslocada para ser processada e julgada no Juizado Especial.
Em caso como o dos autos, tem-se decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS.
CONEXÃO CONFIGURADA. "...
Ajuizadas duas demandas, uma no Juizado Especial e outra no Juízo Comum, tendo elas a mesma causa de pedir, resta configurada a hipótese de conexão contida no art. 103 do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção de um dos processos, sem resolução de mérito. "Necessário se faz a reunião dos feitos no Juízo Comum, como forma de assegurar de forma mais efetiva o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF). "Negado provimento ao agravo.
De ofício, reconheço a conexão entre as demandas, devendo haver a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto perante o Juízo Comum" (cf.
TJRS - Agr.
Instr. n. *00.***.*80-39 - 12ª Câmara Cível; rel.
Desembargador DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA).
Disse, na ocasião, o Relator: "... os benefícios na tramitação do processo perante o juízo comum possuem maior relevância, sob a ótica da proteção da tutela buscada, tendo em vista a possibilidade de ampla dilação probatória, quando for necessário, bem como a garantia ao duplo grau de jurisdição, sem qualquer restrição. "Desse modo, obrigar aquele que escolheu o rito ordinário alterar a tramitação da sua demanda para o rito sumaríssimo, implicaria prejuízo maior do que impor o deslocamento da ação ajuizada no Juizado Especial para a Justiça Comum".
No mesmo sentido, decidiu, posteriormente, a 11ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, em acórdão da lavra da Desembargadora KÁTIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, no AgrInst. n. *00.***.*01-39; j. 1º-02-13).
Desse modo, para evitar a edição de decisões conflitantes, deve haver a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente no Juízo Comum (cf.
Cód. cit., art. 55, § 1º), competente para processá-las e julgá-las.
Remetam-se, portanto, os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível.
Anote-se.
Intimem-se.
Campo Grande, 31 de julho de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
02/08/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:32
Audiência tipo de audiência situação.
-
30/07/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 18:39
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 07:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2024 12:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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