TJMS - 0802021-61.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802021-61.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luiz Antonio Gonçalves Peixoto Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (a) deve ser declarada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado em razão da alegação de que o contrato firmado diverge da real intenção da consumidora; (b) deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral em razão de descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 4.
Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, ambos do CC/2002 e art.14 do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 13:53
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 13:53
Provimento em Parte
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:23 local.
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28/08/2025 18:51
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802021-61.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luiz Antonio Gonçalves Peixoto Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
14/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 17:41
Processo Cadastrado
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13/08/2025 16:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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