TJMS - 0815395-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:55
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815395-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Priscila Ramires DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Priscila Ramires DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
No caso dos autos, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente em razão de supostos contratos de empréstimos, os quais, entretanto, não foram comprovados pelo Requerido.
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável o valor estabelecido em primeiro grau.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Hipótese dos autos revela que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
As questões meramente formais não podem ser opostas a fim de afastar a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco para a condenação da Instituição Financeira, se as provas demonstram que a dívida se encontra em aberto.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso do Bradesco, bem como negaram provimento ao apelo de Priscila, nos termos do voto do Relator.. -
06/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815395-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Priscila Ramires DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Priscila Ramires DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815395-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Priscila Ramires DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Priscila Ramires DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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