TJMS - 0803376-92.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:08
INCONSISTENTE
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803376-92.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803376-92.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I - Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II As renovações sucessivas dos contratos temporários violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores.
A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026/MG).
No caso dos autos, inexiste qualquer prova no sentido de que as renovações sucessivas dos contratos temporários tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
Sentença mantida. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803376-92.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803376-92.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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