TJMS - 0811218-06.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2024.
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25/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Gauna de Oliveira (OAB 12829/MS), Carolina de Araújo Colombo (OAB 15070/MS) Processo 0811218-06.2024.8.12.0110 - Termo Circunstanciado - Querelante: Leo Prudente Martins - Trata-se de QUEIXA-CRIME, proposta contra a pessoa de Adriankerolline Valencio de Souza sob o fundamento de que esta teria praticada delito contra a honra do querelante (ex companheiro), conforme petição de p. 1/3 e documentos de p. 4/11.
No caso, impende, inicialmente, ressaltar que foi apresentada procuração simples (p. 4), bem como não foi mencionado o fato criminoso, conforme sinalizado pelo Juízo no despacho de p. 20.
Ora, é sabido, que para que se possa exercer direitos constitucionais ou convencionalmente garantidos, é necessário ter legitimidade, sendo esta conferida por meio da procuração com poderes especiais, o que não ocorreu nos presentes autos ensejando a sua rejeição.
Nesse sentido preceitua o Enunciado 100 do Fonaje: "A procuração que instrue a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art.44 do CPP.".
Ademais, o querelante apesar de intimado para apresentar nova procuração (p. 21/22) permaneceu inerte (p. 23) e, assim, diante da irregularidade apontada e da impossibilidade de serem saneadas devido a preclusão ocorrida, bem como o entendimento desta magistrada, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.
Forçoso convir, portanto, que o desatendimento aos requisitos elencados no artigo 41 e 44, do Código de Processo Penal e a consequente inépcia da queixa-crime, autorizam a rejeição da peça inicial.
Por fim, infere-se que, posteriormente ao exposto, o querelante, por intermédio de advogada substabelecida (p. 24/25), requereu a desistência da queixa-crime (manifestação de p. 24), no entanto, conforme pontuado acima, a procuração apresentada nos autos não atendeu aos requisito legal, não produzindo efeito para exercício de direito específico desses autos ou desistência de direito, motivo pelo qual a queixa-crime foi rejeitada e o feito arquivado pelo referido motivo.
Todavia, considerando o manifestado (p. 24), deixo de condenar o querelante ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:26
Declarada decadência ou prescrição
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Gauna de Oliveira (OAB 12829/MS) Processo 0811218-06.2024.8.12.0110 - Termo Circunstanciado - Querelante: Leo Prudente Martins - Trata-se de Queixa-Crime proposta por Leo Prudente Martins em face de Adriankerolline Valencio de Souza, conforme petição inicial de p. 1/3 e procuração de p. 44.
Os fatos narrados pelo querelante foram registrados na ocorrência n. 8284/2023 de p. 5/9 e, em consulta ao portal e-SAJ, verfica-se que a referida ocorrência, registrada aos 30.12.2023, versa sobre lesões corporais recíprocas e foi encaminhada para 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher de Campo Grande/MS (autos n. 0804457-57.2023.8.12.0800).
Assim, em um primeiro momento, ressalto que a procuração outorgada para propositura da queixa crime não atende as exigências do artigo 44 do Código de Processo Penal, eis que ausente a individualização da 'menção criminosa' referida no artigo, bem como outorgada sem poderes especiais.
Nesta senda, tratando de vício sanável antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, intime-se a advogada constituída pelo querelante, para que regularize o instrumento de procuração juntado à p. 4, conforme determinado no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Concomitante, conforme sinalizado pelo representante do Ministério Público à p. 19, a queixa-crime destina-se, exclusivamente, para o crime de injúria indicado pelo querelante, devendo, caso queira, registrar ocorrência quanto aos demais crimes que se processam mediante ação penal pública.
Cumpra-se. -
01/08/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
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01/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:39
INCONSISTENTE
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16/05/2024 16:37
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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