TJMS - 0833552-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição de f. 330-333. -
09/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:24
Decorrido prazo de parte
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14/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 14:22
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2025 14:22
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0833552-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderlice de Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Prescrição Trata-se de relação de consumo, pois a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
Logo, in casu, aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, de modo que trata-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram em agosto de 2017 (f. 214) e considerando a data de ajuizamento da ação, 06 de junho de 2024, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 06 de junho de 2019: (...) 4.
Nos termos doart.27,CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, no caso, considerando que se trata de contrato de prestações continuadas (trato sucessivo) celebrado em dezembro de 2011 e que a ação foi proposta em agosto de 2019, reconhece-se a prescrição da pretensão derestituiçãodeparcelasanteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. (...).(TJAM; AC 0645475-75.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Des.
Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade do contrato de adesão ao cartão consignado 716405248, firmado, em tese, aos 30/06/2017, respectivamente, que gerou os descontos no benefício da parte requerente, que nega o pacto. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém o contrato, e os arquivos contendo as assinaturas, a inexistência de fraude nas operações, por intermédio da prova pericial.
Fato 2. É questão controvertida os proveitos econômicos obtidos pela parte requerente por meio dos supostos contratos assinados. Ônus: compete ao à parte requerida provar que os valores dos saques foram disponibilizados à parte requerente, em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (f. 221-), para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia do extrato bancário da conta 26751-9, agência 2228, de titularidade de Vanderlice de Oliveira, referente aos período de julho de 2017 e de fevereiro a maio de 2020.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0833552-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderlice de Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
10/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 16:15
de Conciliação
-
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
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08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0833552-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderlice de Oliveira - Intimação da decisão:...................."Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 42-48) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se." Intimação da certidão:..........................."CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/09/2024 às 14:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais." -
05/08/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 18:19
de Instrução e Julgamento
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10/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:57
Tutela Provisória
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28/06/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 12:02
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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