TJMS - 0804353-49.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 15:28
Emissão da Relação
-
29/08/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:01
Registro de Sentença
-
29/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/07/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2025 10:50
Prazo em Curso
-
25/06/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 04:36:07, 2ª Vara Cível.
-
25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:27
Juntada de NULL
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:47
Prazo em Curso
-
04/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/04/2025 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 07:18
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB 24402/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804353-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Garbelini - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à causa do incêndio narrado na prefacial; b) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Por conseguinte, entendo que deve ser oportunizada à parte ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente facultar-lhe a produção de provas.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem em juízo e prestarem depoimento, sob pena de confissão.
Intimem-se os procuradores das parte para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Cumpra-se.
NOTA: Fica a parte REQUERIDA intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoal na audiência.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
26/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 09:41
Emissão da Relação
-
18/02/2025 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/02/2025 15:44
Prazo em Curso
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
14/02/2025 15:27
Prazo em Curso
-
22/01/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 10:29
Despacho Saneador
-
25/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 11:18
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB 24402/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804353-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Garbelini - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
14/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 10:47
Emissão da Relação
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 06:52
Prazo em Curso
-
24/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 15:52
Emissão da Relação
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:31
Prazo em Curso
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19/08/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 17:36
Prazo em Curso
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08/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
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08/08/2024 15:10
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 13:35
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB 24402/MS) Processo 0804353-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Garbelini - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
07/08/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 13:44
Emissão da Relação
-
26/06/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 15:15
Recebida petição inicial
-
26/06/2024 11:02
Informação do Sistema
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26/06/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/06/2024 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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