TJMS - 0800525-26.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:50
INCONSISTENTE
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11/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800525-26.2022.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Embargada: Joice Meire da Conceição Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - EMBARGANTE NÃO RECORREU DA SENTENÇA - PRECLUSÃO. 1.
Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2.
Como a embargante não apelou da sentença, operou-se preclusão para a matéria apresentada nos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-26.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Joice Meire da Conceição Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE E-MAIL - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem eletrônica (e-mail). 2.
O dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-26.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Joice Meire da Conceição Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-26.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Joice Meire da Conceição Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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