TJMS - 0840514-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves Góes (OAB 401856/SP) Processo 0840514-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Pimentel Martins - Réu: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Odair Pimentel Martins em face de Banco Pan S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
26/09/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves Góes (OAB 401856/SP) Processo 0840514-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Pimentel Martins - Réu: Banco Pan S.A. - Determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos representação processual válida e comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, com a devida advertência de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC) (determinação f. 24/25), considerando que, o requerimento administrativo (f. 16) não estava acompanhado de documento comprobatório (aviso de recebimento), este não foi devidamente comprovado, a parte retornou aos autos à f. 28/31, pleiteando para que tal documento fosse aceito.
Pois bem.
Em que pese a manifestação da parte autora à f. 28/31, mantenho a determinação de f. 24/25 por seus próprios fundamentos.
Portanto, intime-se a parte autora, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos representação processual válida e comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida acompanhado de documento comprobatório (aviso de recebimento), nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
22/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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10/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves Góes (OAB 401856/SP) Processo 0840514-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Pimentel Martins - Réu: Banco Pan S.A. - Odair Pimentel Martins ajuizou Ação de Exibição de Documentos em desfavor de Banco Pan S.A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 02. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS entendeu pela exigência da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Assim, na esteira desse entendimento, necessário o prévio requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir em demandas que pretendem a produção antecipada de provas/exibição de documentos.
Desta feita, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio (anterior à propositura da ação) requerimento administrativo, formulado à instituição financeira requerida, não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimentodainicial.
Intime-se. -
05/08/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:15
Decisão ou Despacho
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12/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:53
INCONSISTENTE
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12/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:51
INCONSISTENTE
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10/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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