TJMS - 0818766-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 08:42
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geralso Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0818766-55.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Elvis B.
Ferreira ME, Elvis Barreiro Ferreira - Vistos, etc.
Defiro o pedido de f. 130/132 e determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento executado, até o limite do débito exequendo, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado à f. 130.
Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/04/2025 15:56
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:38
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Geralso Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0818766-55.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimando o credor para manifestar acerca da certidão de f. 118. -
08/08/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Geralso Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0818766-55.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Elvis B.
Ferreira ME, Elvis Barreiro Ferreira - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fl. 106), converto o bloqueio efetivado via SISBAJUD em penhora.
Diante do pedido do credor, caso não existam embargos pendentes de análise ou penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal (fl. 97). 2) Intime-se o executado para que fale sobre o cálculo apresentado à fl. 98.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 3) Defiro a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD e SNIPER.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR), bem como através do SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça.
Portanto, cabe a parte exequente diligenciar por seus meios tais providências. 6) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
02/08/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:48
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:41
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2024 01:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:46
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 15:46
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 09:44
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 18:40
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2023 02:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2023 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/04/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2023 18:50
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2023 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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