TJMS - 0806636-36.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 11:44
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806636-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Reginaldo Santana Alves DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antonio Maciel Junior Requerido: Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira Cunha (binha) Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 48070/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
QUÓRUM.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de condomínio residencial.
O recorrente alega que os documentos que embasam a execução não preenchem os requisitos necessários à sua exequibilidade, por ausência de aprovação das taxas condominiais em assembleia com o quórum adequado.
Sustenta, ainda, a prescrição das taxas relativas ao período de agosto/2018 a março/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve a exigibilidade dos débitos condominiais e a suposta prescrição parcial da dívida exequenda.
Discute-se se a convenção do condomínio exige aprovação específica em assembleia para a cobrança da taxa condominial e se a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia afeta o caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A convenção condominial estabelece quórum específico apenas para despesas extraordinárias, não se aplicando tal exigência à fixação da taxa ordinária de condomínio, conforme interpretação do artigo 8.º, "b", da norma interna.
O prazo prescricional aplicável à cobrança das taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e do Tema 949 do STJ.
A suspensão dos prazos prescricionais entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020, prevista no artigo 3.º da Lei nº 14.010/2020, impacta a contagem do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição dos débitos.
Diante da regularidade dos títulos executivos e da inexistência de prescrição, mantém-se a improcedência dos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A convenção condominial pode estabelecer quórum específico para a aprovação de despesas extraordinárias, mas não há exigência de quórum especial para a fixação da taxa condominial ordinária, salvo disposição expressa em contrário.
O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxas condominiais pode ser afetado por normas excepcionais, como a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 durante a pandemia da COVID-19.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 949, REsp 1.799.374/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.10.2019. - 
                                            
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2025 17:21
Não-Provimento
 - 
                                            
25/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806636-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Reginaldo Santana Alves DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antonio Maciel Junior Requerido: Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira Cunha (binha) Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 48070/GO) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
24/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2025 17:02
Inclusão em pauta
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14/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:36
Expedida/Certificada
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14/02/2025 01:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806636-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Reginaldo Santana Alves DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antonio Maciel Junior Requerido: Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira Cunha (binha) Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 48070/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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