TJMS - 0805750-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0805750-97.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Lucilene Cunha dos Santos da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte requerente, a parte requerida deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte requerente.
Ante o disposto no art. 104-A do CDC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência, alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da parte requerente, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 15:10
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:15
Tutela Provisória
-
24/04/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 21:28
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 07:07
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0805750-97.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Lucilene Cunha dos Santos da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente suspende-se a audiência de conciliação designada para o dia 03 de abril de 2023.
Defere-se a inclusão no polo passivo das instituições indicadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrita no CNPJ sob o n.° 90.***.***/0001-42 e BANCO PAN S.A., inscrita no CNPJ n.° 59.***.***/0001-13 (f. 28-29).
Outrossim, suspende-se os efeitos da tutela de urgência concedida às f. 52-54, para posterior análise.
Ainda, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito em relação a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda.
Ademais, da análise dos autos extrai-se que a petição inicial necessita de emenda, porquanto não observou todos os requisitos legais previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Assim, compete à parte requerente apresentar em sua petição inicial o rol de todos os seus credores; demonstrar a incapacidade financeira para garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII e art. 54-A, § 1º, CDC), a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção de dívidas (art. 54-A, § 3º e art. 104-A, § 1º, CDC), a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC), a não caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, CDC) e apresentação específica de proposta de plano de pagamento (art. 104, caput, CDC).
Observa-se, portanto, que compete à parte requerente explicar a origem das dívidas e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, bem como o plano de pagamento.
Em razão do assinalado, determina-se que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (I) Explicar a origem das dívidas, bem como se manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção de dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (II) apresentar o plano de pagamento atualizado previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente para cada um, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; (III) informar se é casada ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES para nova análise da tutela de urgência.
Atente-se ao Cartório para a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 12:42
de Instrução e Julgamento
-
17/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:49
Retificação de Classe Processual
-
26/02/2025 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 00:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 00:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 00:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0805750-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Cunha dos Santos da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Em tempo, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data. -
22/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 12:17
de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
12/11/2024 05:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0805750-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Cunha dos Santos da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Não obstante o deferimento da tutela de urgência, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual ausência de interesse de agir, uma vez que o TJMS firmou entendimento de que não cabe a aplicação da limitação legal de endividamento contida no art. 6º, §5º, da lei nº 10.826/03, em dívidas que não se referem a empréstimos consignados em folha de pagamento.
I.C.-se. -
10/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 03:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0805750-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Cunha dos Santos da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
06/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Tutela Provisória
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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