TJMS - 0840127-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 13:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 15:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            05/05/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840127-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Matheus Pereira Fonseca Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/04/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 06:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 18:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/04/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:36 Inclusão em pauta 
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                                            29/04/2025 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 09:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/04/2025 09:18 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/04/2025 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840127-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Matheus Pereira Fonseca Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840127-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Matheus Pereira Fonseca Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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