TJMS - 0825603-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:40
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 14:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 13:11
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0825603-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Conceição dos Bugres - Exectda: Wandecleia Ribeiro da Silva - Vistos, etc.
Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, este Juízo lhe concedeu prazo para que juntasse documentos aptos para demonstrar sua pobreza, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva.
Entendo que para o deferimento do benefício não basta a manifestação expressa do requerente nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo, diante do caso concreto, verificar a condição sócio-econômica daquele que alega a hipossuficiência, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o valor do crédito objeto do título executivo apresentado.
De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual.
Sobre a matéria em comento, a doutrina de Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Ademais, verifica-se que o embargante aufere renda por meio das taxas condominiais.
Em outras palavras, se tem meios de adquirir rendimentos, ao que tudo indica, tem condições de pagar as custas.
Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que não é o caso.
O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. (...) (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Sobre a matéria, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTE STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, para fins de justiça gratuita se equipara a pessoa jurídica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A pessoa jurídica, tenha ou não finalidade lucrativa, detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, como condição para obtenção da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto na Súmula 481 STJ.
Não evidenciada nos autos a alegada incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212244826001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Se isso não bastasse, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º).
No caso em tela, os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de condomínio desprovido de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo, principalmente considerando que possui recursos provenientes das taxas condominiais - cabendo destacar que apenas 18,45% das unidades estão inadimplentes, conforme consta às fls. 125/154 - e não havendo informação de saldo negativo em contas bancárias ou outro indicativo da insuficiência financeira.
Há que se considerar que o condomínio poderá ratear as despesas com o ajuizamento de ações para cobrança dos débitos entre os condôminos, se necessário, inexistindo a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Às providências. -
18/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:25
Decisão ou Despacho
-
19/09/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0825603-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Conceição dos Bugres - Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
02/08/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-17.2023.8.12.0025
Ana Claudia Ferreira da Silva
Oi S/A
Advogado: Anna Vitoria Ribeiro Canario
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:35
Processo nº 0805593-13.2013.8.12.0001
Andre Mazetto
Walda Celeste Bohrer Bertoldo
Advogado: Djanir Correa Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2020 10:29
Processo nº 0838065-81.2024.8.12.0001
Sarah Almeida Araujo Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 11:47
Processo nº 0804328-66.2020.8.12.0021
Maria Aparecida Balbina de Freitas
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2021 18:39
Processo nº 0804328-66.2020.8.12.0021
Banco Panamericano S/A
Maria Aparecida Balbina de Freitas
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2020 17:23