TJMS - 0844421-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Itimura Hayama (OAB 68383/PR), Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB 26663/MS) Processo 0844421-92.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rodrigo Leite Pereira - Embargdo: Hayonik Industria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. - Decisão de fl. 27/28: Vistos etc. 1) Rodrigo Leite Pereira ingressou com os presentes embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência em face de Hayonik Industria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. para que seja determinado o cancelamento da restrição veicular no automóvel FIAT SIENA FIREFLEX, Placa EKK-5G22, Renavam *01.***.*47-66, Cor Prata, Ano 2009/2010.
O embargante afirma que adquiriu o veículo objeto de constrição referente ao processo de execução em apenso, em julho/2021.
Diz que quando concretizou a compra não havia qualquer restrição impedindo a aquisição do bem, tanto que o veículo está alienado ao Banco Pan S.A.
Por ter adquirido o bem em 2021, muito antes do ajuizamento da ação executiva que se deu em janeiro de 2023 e por ser terceiro de boa-fé, o embargante pede a concessão de tutela de urgência para que seja cancelada a restrição Renajud lançada no veículo de sua propriedade. É o relatório.
Decido.
O embargante pretende que lhe seja concedida tutela de urgência, determinando o cancelamento da restrição veicular que recai sobre o veículo FIAT SIENA FIREFLEX, Placa EKK-5G22, Renavam *01.***.*47-66, Cor Prata, Ano 2009/2010.
Para tanto, alega ter adquirido o veículo em julho de 2021.
A inicial de execução em apenso foi ajuizada em 10.01.2023 e, consoante se percebe pelos documentos juntados às fls. 16-26, antes desta data (julho de 2021) foi emitida a autorização para a transferência de propriedade veicular ao embargante.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.
Observando os argumentos trazidos pela parte embargante e os documentos que instruem a petição inicial, vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Em análise provisória que o momento permite, verifico que, ao menos por ora, o fato revela a probabilidade do direito invocado na petição inicial, o que é reforçado pelos documentos juntados às fls. 16-26.
Desse modo, o pedido de tutela de urgência revela-se pertinente, porquanto a constrição determinada nos autos de execução parece recair sobre bem alienado a terceiro em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução em que a constrição foi determinada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as medidas expropriatórias referentes ao veículo FIAT SIENA FIREFLEX, Placa EKK-5G22, Renavam *01.***.*47-66, Cor Prata, Ano 2009/2010, bem como impedir, até o julgamento destes embargos, a remoção do bem.
Translade-se cópia da presente aos autos de execução em apenso. 2) Cite-se o embargado, para contestar os embargos.
Prazo: 15 dias. 3) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante.
Intime-se. -
02/08/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/07/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827867-53.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Silvia Azevedo de Matos
Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 09:50
Processo nº 0800840-33.2015.8.12.0004
Emiliano Fernandes
Banco Bmg SA
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2019 12:26
Processo nº 0858418-79.2023.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Patricia Cristina Magalhaes Marchi
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 15:05
Processo nº 0804864-14.2019.8.12.0021
Dayane Medeiros Ferreira
Valerio Abud Chinaglia
Advogado: Alcir Martins de Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2019 13:07
Processo nº 0805926-47.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Debora Mylena Gusmao Puquiviqui
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2022 11:35