TJMS - 0846613-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:17
INCONSISTENTE
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16/08/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846613-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Embargado: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - TEMA 1264 STJ - MATÉRIA ALHEIA À HIPÓTESE DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 1026, § 2º DO CPC - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O STJ afetou os REsp nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264) para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Contudo, no processo principal inexiste qualquer discussão acerca de dívida prescrita ou ainda de inscrição em plataforma "serasa limpa nome", mas sim, de inexistência de contratação referente a serviços de telefonia e consequente cobrança indevida, além de inclusão do nome do autor no cadastro do órgão oficial de inadimplentes SERASA c/c pedido de indenização por danos morais.
Assim, os embargos possuem intuito nitidamente protelatório, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC, cuja rejeição se impõe, com a aplicação da devida multa.
Embargos rejeitados com fixação de multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846613-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Embargado: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:27
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846613-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Embargado: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 14:41
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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