TJMS - 0801017-31.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Réu: Banco Honda S/A - Intimação da parte executada sobre a disponibilização da guia para o pagamento das custas finais, conforme determinado na sentença. -
23/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Réu: Banco Honda S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 176: Ante o exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo.
EXPEÇA-SE o alvará em favor do exequente, observadas as formalidades legais.
Custas finais pela parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da Justiça Gratuita.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica do direito de recorrer.
AUTORIZO, se houver, a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento dos gravames realizados, se for o caso, cabendo ao exequente baixas em órgãos de restrição ao crédito. -
22/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:03
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 09:10
Apensado ao processo numero do processo
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 05:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Réu: Banco Honda S/A - Intimação da parte requerida sobre o recurso interposto. -
31/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Réu: Banco Honda S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 117/120: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO os pedidos encartados na inicial.
Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
29/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 02:22
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Réu: Banco Honda S/A - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 112: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. -
07/12/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Réu: Banco Honda S/A - Intimação da parte autora sobre a contestação apresentada. -
08/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 15:10
de Conciliação
-
17/09/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 12:48
Remetidos os Autos para destino.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0801017-31.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cléia Fabiane da Silva de Oliveira - Vistos, etc. 1-) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, à luz dos documentos juntados às f. 16/19. 2-)
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora argumenta que os juros cobrados no contrato de financiamento de veículo são abusivos, pois ultrapassam a taxa média de mercado.
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a taxa de juros anual contratada, de 39,70%, não se distancia tanto da taxa média de 25,95% ao ano para operações de crédito semelhantes, conforme consulta ao Banco Central do Brasil.
Além disso, a jurisprudência tem entendimento de que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso, levando em consideração fatores como o risco da operação e outros componentes do custo do empréstimo.
Nesse sentido, com muita propriedade, o Ministro Ari Pargendler, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 271.214/RS, salientou: [...] evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos.
Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ 10.08.2001).
O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros.
Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado (STJ.
REsp 271.214/RS.
Segunda Seção.
Relator Ministro Pádua Ribeiro.
Publicação DJ de 4.8.2003).
Complementando esse raciocínio, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, teceu os seguintes comentários: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade".
No caso em apreço, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, posto que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é tão significativa a ponto de caracterizar abusividade evidente.
Ademais, a simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não é suficiente para, por si só, justificar a concessão da tutela. 3-) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Finalmente, CONCLUSOS. Às providências.
Rio Brilhante, 31 de julho de 2024. -
01/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:35
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:21
Tutela Provisória
-
31/07/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800911-19.2022.8.12.0027
Adriano Martins dos Santos
Valmir Vieira de Oliveira
Advogado: Jairo Marques de Cristo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 14:50
Processo nº 0841724-84.2013.8.12.0001
Leonilda Pereira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Elba Helena Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2021 13:09
Processo nº 0841724-84.2013.8.12.0001
Leonilda Pereira da Silva
Municipio de Jardim
Advogado: Viviani Moro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2013 14:53
Processo nº 0806211-43.2023.8.12.0021
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Moacyr Jose da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 17:51
Processo nº 0801017-31.2024.8.12.0020
Cleia Fabiane da Silva de Oliveira
Banco Honda S/A.
Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 09:30