TJMS - 0800707-98.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 08:44
Emissão da Relação
-
15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB 197485/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800707-98.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil Sa - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Sancor Seguros do Brasil Sa em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que, nas datas de 15/04/2023, 10/05/2023 e 23/10/2023, respectivamente, os segurados Taciana Patrícia Schmidt, Pedro Henrique Alves Lins e Bonito Chopp Ltda., seus clientes, sofreram oscilação na rede elétrica de suas residências/estabelecimento comercial, fato que lhes causou danos a diversos equipamentos elétricos, obrigando a requerente a lhes indenizar pelos prejuízos havido no montante total de R$ R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), isso em decorrência do seguro de danos elétricos contratado entre as referidas partes.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor despendido, diante do nexo de causalidade havido entre os danos anunciados com as falhas verificadas no serviço de energia elétrica prestado pela requerida aos referidos consumidores.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 21-137.
Audiência de conciliação infrutífera realizada à f. 178.
Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação às f. 154-178, aduzindo preliminarmente pela necessidade de desmembramento dos casos apresentados.
No mérito, propugnou pela improcedência da demanda em virtude da ausência de comprovação dos danos mencionados e do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica às f. 181-202.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
II – Fundamentação.
II.1 – Do julgamento antecipado do mérito.
Considerando que a questão controvertida está resumida em matéria de direito, vislumbro que a produção de outras provas é desnecessária, portanto, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que a ação deve ser julgada no estado em se encontra, especialmente porque a matéria de direito comporta análise e pronto julgamento.
Inclusive, "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ | 2ª Turma | AgInt no AREsp 869.870 / RJ | DJe 29/11/2016)” No ponto, aliás, ficam indeferidos os pleitos formulados pela parte requerida na contestação com vistas à dilação probatória, uma vez que, conforme se verá durante a fundamentação desta sentença, a prova documental acostada pelo autor é suficiente para dirimir a controvérsia posta.
Com efeito, a exordial veio acompanhada de laudos técnicos aptos a demonstrarem os danos sofridos nos equipamentos elétricos de propriedade do segurado, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial perquirida.
No que toca à referida prova técnica, inclusive, vale asseverar quanto à inviabilidade de se realizá-la na hipótese dos autos, nem mesmo sob a modalidade indireta, isso porque se está diante de sinistros ocorrido há tempos, inexistindo informação segura quanto ao paradeiro e conservação dos bens sinistrados, seja em poder da seguradora requerente ou mesmo por parte do segurado, o que impossibilita a produção da prova almejada.
Assim, mostrando-se desnecessária e até mesmo inviável a prova requerida, sequer há que se falar em cerceamento de defesa.
Na linha dessa conclusão, colha-se o precedente de nosso Sodalício prolatado em idêntica casuística: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INCONDICIONADO E INDEPENDENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO – RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA AUTORA DA AÇÃO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – FATO ADMINISTRATIVO E DANO COMPROVADOS – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Eventual previsão da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXVI, CF), prerrogativa incondicionada e independente da esfera administrativa, que torna o exercício do direito de ação totalmente independente do esgotamento da referida via.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva pelos danos causados aos consumidores, à luz do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, de modo que, restando evidente o nexo entre a falha na prestação do serviço – oscilação de energia – e os danos ocorridos em equipamentos do consumidor, a seguradora faz jus ao ressarcimento pelo quanto desembolsado para honrar o contrato de seguro.
Recurso desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0816955-36.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/11/2020, p: 08/11/2020) -
15/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 15:03
Emissão da Relação
-
14/04/2025 15:03
Processo Reativado
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10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 17:41
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB 197485/SP) Processo 0800707-98.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil Sa -
Vistos.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Sancor Seguros do Brasil Sa em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que, nas datas de 15/04/2023, 10/05/2023 e 23/10/2023, respectivamente, os segurados Taciana Patrícia Schmidt, Pedro Henrique Alves Lins e Bonito Chopp Ltda., seus clientes, sofreram oscilação na rede elétrica de suas residências/estabelecimento comercial, fato que lhes causou danos a diversos equipamentos elétricos, obrigando a requerente a lhes indenizar pelos prejuízos havido no montante total de R$ R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), isso em decorrência do seguro de danos elétricos contratado entre as referidas partes.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor despendido, diante do nexo de causalidade havido entre os danos anunciados com as falhas verificadas no serviço de energia elétrica prestado pela requerida aos referidos consumidores.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 21-137.
Audiência de conciliação infrutífera realizada à f. 178.
Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação às f. 154-178, aduzindo preliminarmente pela necessidade de desmembramento dos casos apresentados.
No mérito, propugnou pela improcedência da demanda em virtude da ausência de comprovação dos danos mencionados e do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica às f. 181-202.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
II – Fundamentação.
II.1 – Do julgamento antecipado do mérito.
Considerando que a questão controvertida está resumida em matéria de direito, vislumbro que a produção de outras provas é desnecessária, portanto, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que a ação deve ser julgada no estado em se encontra, especialmente porque a matéria de direito comporta análise e pronto julgamento.
Inclusive, "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ | 2ª Turma | AgInt no AREsp 869.870 / RJ | DJe 29/11/2016)” No ponto, aliás, ficam indeferidos os pleitos formulados pela parte requerida na contestação com vistas à dilação probatória, uma vez que, conforme se verá durante a fundamentação desta sentença, a prova documental acostada pelo autor é suficiente para dirimir a controvérsia posta.
Com efeito, a exordial veio acompanhada de laudos técnicos aptos a demonstrarem os danos sofridos nos equipamentos elétricos de propriedade do segurado, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial perquirida.
No que toca à referida prova técnica, inclusive, vale asseverar quanto à inviabilidade de se realizá-la na hipótese dos autos, nem mesmo sob a modalidade indireta, isso porque se está diante de sinistros ocorrido há tempos, inexistindo informação segura quanto ao paradeiro e conservação dos bens sinistrados, seja em poder da seguradora requerente ou mesmo por parte do segurado, o que impossibilita a produção da prova almejada.
Assim, mostrando-se desnecessária e até mesmo inviável a prova requerida, sequer há que se falar em cerceamento de defesa.
Na linha dessa conclusão, colha-se o precedente de nosso Sodalício prolatado em idêntica casuística: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INCONDICIONADO E INDEPENDENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO – RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA AUTORA DA AÇÃO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – FATO ADMINISTRATIVO E DANO COMPROVADOS – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Eventual previsão da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXVI, CF), prerrogativa incondicionada e independente da esfera administrativa, que torna o exercício do direito de ação totalmente independente do esgotamento da referida via.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva pelos danos causados aos consumidores, à luz do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, de modo que, restando evidente o nexo entre a falha na prestação do serviço – oscilação de energia – e os danos ocorridos em equipamentos do consumidor, a seguradora faz jus ao ressarcimento pelo quanto desembolsado para honrar o contrato de seguro.
Recurso desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0816955-36.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/11/2020, p: 08/11/2020) II.2 – Da preliminar de (des)necessidade de desmembramento dos sinistros.
A despeito do alegado pela requerida quanto à necessidade de supostamente haver o desmembramento da análise dos sinistros indicados na exordial, não vislumbro tal imprescindibilidade na situação posta, notadamente considerando que todos os eventos envolvem indistinta e exclusivamente apenas os litigantes que estão nos polos desta contenda, além de circundaram uma mesma causa de pedir.
Não bastasse isso, não vislumbro a ocorrência de nenhum prejuízo à apresentação da defesa pela parte ré acerca dos fatos trazidos, vez que foram devidamente individualizados pelo autor, ainda que apresentados em conjunto.
Portanto, indefiro a providência pleiteada pela ré.
II.3 – Do mérito.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se que a controvérsia sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelos sinistros que culminaram na danificação dos equipamentos descritos à exordial, ocasionando danos materiais aos clientes da parte autora.
E vislumbro que a pretensão inicial merece acolhimento, consoante passarei a elucidar.
De início, convém salientar que, em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...] 2.
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...]" (STJ.
REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) Dentro desse contexto, tem-se que a parte autora não possui condições para produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, sendo que sua hipossuficiência técnica justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em verdade, a concessionária requerida, por ser detentora dos dados específicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, é quem possui aparato especializado para comprovar a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços nas datas dos sinistros apontados na inicial ou instabilidade elétrica que teria contribuído para os danos relacionados pelos segurados, ou seja, causa excludente da sua responsabilidade, cabendo a ela apresentar contraprova demonstrando a regularidade do serviço nos dias dos eventos fatídicos.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS – DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS – PAGAMENTO DO SEGURO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO . 1- Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado. 2- Considerando que o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais. 3- Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418967-35.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/01/2023, p: 13/01/2023) Portanto, o caso concreto deve ser analisado à luz das premissas supracitadas.
Ademais, é válido salientar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos danos causados, independentemente de culpa.
Os artigos 14 e 22 do CDC preveem que: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.” Assim, para lhe imputar a responsabilidade pelos danos causados, basta demonstrar a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade.
No caso sub judice, é incontroverso que a autora ressarciu os segurados mencionados no valor total de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), conforme os processos de regulação de sinistro de f. 61-131, sub-rogando-se, assim, nos direitos dos seus clientes segurados que são usuários do serviço de energia elétrica prestado pela ré.
Também restou comprovada a falha na prestação do serviço da requerida.
No ponto, cumpre salientar que ao julgador compete à análise das provas apresentadas amparado no seu poder de livre convencimento para o julgamento da lide, podendo indeferir aquelas tidas como inúteis ou consideradas protelatórias (art. 130, CPC).
Não sendo a prova técnica útil ao deslinde do feito, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, constituindo-se faculdade do Magistrado.
Dentro desse contexto, tenho que o pedido de perícia formulado pela ré não teria utilidade, além de ser de impossível realização porquanto dependente ainda da existência dos equipamentos que restaram danificados há bastante tempo, sendo que a documentação acostada no feito é suficiente para aferir o nexo causal e os danos materiais.
Outrossim, a prova apresentada pelo autor que, apesar de unilateral, deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, porquanto elaborada por empresas terceiras e diversas da seguradora, as quais atestaram à época do ocorrido os referidos danos havidos aos equipamentos dos segurados.
A seguradora cumpriu ônus que lhe competia, já que trouxe aos autos laudos comprovando que os danos nos diversos equipamentos eletrônicos de propriedade dos segurados ocorreram por oscilação de energia e sobrecarga, conforme se verifica dos laudos apresentados às f. 67, 83, 112-115.
Assim, os documentos juntados pela autora comprovaram a contento o seu direito, incumbindo à empresa requerida, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a concessionária ré não trouxe nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC e do artigo 210, § único da resolução da ANEEL.
Dentro desse contexto, aliás, tenho que o fato de os segurados não terem pessoalmente registrado reclamação dos sinistros ocorridos diretamente junto à concessionária, por si só, não é suficiente para ilidir a obrigação da empresa, notadamente quando os consumidores buscam a própria seguradora para terem o problema resolvido, comprovando os danos alegados no âmbito dos respectivos procedimentos regulatórios.
Neste contexto, deve a ré ser responsabilizada ao ressarcimento integralmente dos valores desembolsados pela seguradora autora em relação aos sinistros em questão, na esteira do enunciado sumular de nº 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Em mesmo sentido, aliás, tem iterativamente decidido nosso Sodalício: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EQUIPAMENTO DA SEGURADA DANIFICADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVAS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0842508-51.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/12/2022, p: 13/01/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 2.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à concessionária de energia adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. 3.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 4.
Recurso não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0813302-52.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 19/12/2022, p: 13/01/2023) Portanto, a procedência da ação é de rigor.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por Sancor Seguros do Brasil Sa em face de Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.
A. a fim de condenar esta última ao ressarcimento do valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, ambos a partir da data dos respectivos desembolsos das quantias pagas.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe e baixas de estilo. -
15/01/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 14:36
Emissão da Relação
-
07/01/2025 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:09
Registro de Sentença
-
07/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:28
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB 197485/SP) Processo 0800707-98.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil Sa - Fica a parte autora intimada da contestação de fls.179/261 -
29/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:16
Emissão da Relação
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 14:38
Prazo em Curso
-
07/10/2024 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 14:08
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 07:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
-
26/08/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 14:41
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB 197485/SP) Processo 0800707-98.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil Sa - DESPACHO FL. 139-140: I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VIII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
DO CARTÓRIO: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 07/10/2024 Hora 13:45 Local: Sala Mediador/Concilador -
07/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:09
Prazo em Curso
-
07/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 12:57
Emissão da Relação
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25/07/2024 17:28
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 01:45:00, 1ª Vara.
-
22/07/2024 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 11:57
Recebida petição inicial
-
22/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:08
Informação do Sistema
-
18/07/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/07/2024 16:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/07/2024 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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