TJMS - 0818112-95.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 10:58 Transitado em Julgado em data 
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                                            28/02/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 10:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/02/2025 16:13 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0818112-95.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - "Intimação dos patronos da parte executada, para que no prazo de 3 (três) dias, informe dados bancários necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo), a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores. "
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                                            09/02/2025 22:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 21:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/02/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 17:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/02/2025 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/01/2025 17:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/01/2025 19:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/01/2025 17:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/01/2025 20:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/01/2025 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cristiane Martins Viegas de Oliveira (OAB 25874/MS) Processo 0818112-95.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cristiane Martins Viegas de Oliveira, Cristiane Martins Viegas de Oliveira - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos etc. 1) Indefiro o pedido de expedição de alvará da quantia bloqueada via Sisbajud, porquanto a parte executada não foi intimada da constrição. 2) Intime-se a parte exequente, por intermédio do patrono constituído ou pessoalmente, para se manifestar a respeito do bloqueio de valores, nos termos do item 5.2 da decisão de fls. 28-30.
 
 Intimem-se".
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                                            13/01/2025 21:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/01/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 15:09 Decisão ou Despacho 
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                                            11/12/2024 14:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/12/2024 13:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/12/2024 16:10 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/12/2024 13:28 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/12/2024 13:28 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            03/12/2024 11:44 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/11/2024 04:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/11/2024 19:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/11/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 08:49 Decorrido prazo de parte 
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                                            25/10/2024 05:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cristiane Martins Viegas de Oliveira (OAB 25874/MS) Processo 0818112-95.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cristiane Martins Viegas de Oliveira, Cristiane Martins Viegas de Oliveira - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Trata-se de cumprimento de sentença de multa fixada em decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos n. 0808283-90.2024.8.12.0110. À fl. 16 a magistrada que presidia o feito sentenciou os autos declarando a inexigibilidade do título judicial, porquanto a decisão liminar ainda não teria sido confirmada por sentença.
 
 Ocorre que a parte exequente, em manifestação de fls. 20-22, reapresentou o requerimento de cumprimento de sentença no que se refere à multa pelo descumprimento da liminar concedida nos autos n. 0808283-90.2024.8.12.0110, esclarecendo que os pedidos principais formulados naquele feito foram julgados procedentes.
 
 De fato, ao analisar os autos n. 0808283-90.2024.8.12.0110, observa-se que a sentença prolatada naquele feito foi de procedência e houve o trânsito em julgado em 19/09/2024, conforme certificado à fl. 119 daqueles autos.
 
 Assim, torno sem efeito a sentença de fl. 16. 2) Apense-se este feito aos autos n. 0808283-90.2024.8.12.0110. 3) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 4) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 5) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 5.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 5.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 5.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 5.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
 
 Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 5.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 5.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 6) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
 
 Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
 
 O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
 
 I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
 
 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
 
 No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
 
 Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
 
 Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
 
 Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
 
 Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
 
 Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se. ".
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                                            24/10/2024 21:48 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/10/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 09:37 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            15/10/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 17:56 Decisão ou Despacho 
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                                            20/09/2024 17:33 Desapensado do processo número do processo 
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                                            12/09/2024 13:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/09/2024 11:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/09/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 22:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/09/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 17:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/08/2024 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 17:54 Prejudicado 
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                                            08/08/2024 13:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/08/2024 18:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/08/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiane Martins Viegas de Oliveira (OAB 25874/MS) Processo 0818112-95.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cristiane Martins Viegas de Oliveira, Cristiane Martins Viegas de Oliveira - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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                                            05/08/2024 21:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/08/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 12:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/08/2024 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 17:25 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            01/08/2024 17:25 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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