TJMS - 0869762-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente acerca da Manifestação do Réu de fls. 193, para requerer o que de direito. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente para levantamento da importância depositada às fls. 174/180.
Recebo o requerimento de fls. 185/186 como pedido de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
Do cartório: Fica a parte autora devidamente intimada para informar os dados bancários necessários a expedição de alvará. -
02/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0869762-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bethania Borges Tura, Diego Duarte Marques de Oliveira - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos). com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra; 2) condenar a parte requerida no pagamento da compensação prevista no art. 24 da Resolução 400 de 2016 da ANAC, no valor de R$ 1.977,34 (mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) para cada autor; e 3) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte requerida para que observe nos autos o princípio da boa-fé processual, sob pena de serem aplicadas as penas alusivas à litigância de má-fé.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0869762-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bethania Borges Tura, Diego Duarte Marques de Oliveira - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Vistos etc.
Em que pese as partes não tenham requerido a produção de provas, da análise dos autos, observa-se que é necessário esclarecer alguns pontos para correta definição das matérias que serão objeto de julgamento, logo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos as cópias das passagens aéreas e terrestres utilizadas na viagem, a fim de comprovar os horários em que os trechos foram realizados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 17:08
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217/MS), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP) Processo 0869762-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bethania Borges Tura, Diego Duarte Marques de Oliveira - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. -
06/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:09
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:08
de Conciliação
-
02/05/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843215-14.2022.8.12.0001
Sompo Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2022 10:50
Processo nº 0802090-42.2017.8.12.0001
Ernesto Borges Advogados S/S
Espolio de Antonio Alcione Ferreira Gonc...
Advogado: Renato Antonio Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2020 16:37
Processo nº 0822342-22.2024.8.12.0001
Maria Madalena Mantovini
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 08:35
Processo nº 0871977-06.2023.8.12.0001
Ideal Incorporacoes LTDA
Isac Lara dos Reis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2024 09:45
Processo nº 0841932-53.2022.8.12.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ana Cristina Franco de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 17:06