TJMS - 0833508-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:05
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS), Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB 20663/SC) Processo 0833508-51.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alex Fernandes de Souza - Exectdo: Martini Meat S/A Armazens Gerais, Dmx Logística Ltda - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado nos autos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
AUTORIZO a expedição de alvará na forma pactuada pelas partes no acordo. -
12/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:14
Homologada a Transação
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04/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:48
Expedição de Carta.
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27/08/2024 16:48
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0833508-51.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alex Fernandes de Souza - Exectdo: Dmx Logística Ltda, Martini Meat S/A Armazens Gerais - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 5) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 6) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
05/08/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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