TJMS - 0832039-72.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2025 04:00
Decorrido prazo de parte
-
26/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0832039-72.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A M G El Kadri Administração Ltda - ME - Exectdo: Lab Saúde – Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - Vistos, etc. 1 - Quanto ao pedido de desbloqueio de valores (f. 131/132), indefiro-o, vez que, ao contrário do alegado, o montante bloqueado (R$ 4.299,71 - f. 124/126) não é irrisório, sendo apto a constituir pagamento parcial do débito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA PELO SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO COM BASE NO ARTIGO 836, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado por via eletrônica, em razão da inexpressividade frente ao total da dívida.
Precedentes. 4.
Sabe-se que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (artigo 836 do Código de Processo Civil). 5.
O artigo 836 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o bloqueio de valores via sistema Sisbajud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. 6 Na espécie, portanto, não se pode determinar o desbloqueio sob o pretexto de que os valores são irrisórios, porque ausente qualquer hipótese de impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400468-95.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 04/02/2025, p: 06/02/2025).
Assim, converto o bloqueio em penhora.
Proceda o Cartório com a transferência de valores para a subconta vinculada aos autos.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique dados bancários para levantamento do montante.
Ttratando-se de dados bancários pertencentes ao exequente ou à pessoa com poderes para receber e dar quitação em seu nome (cuja conferência caberá ao Cartório), autorizo, após o decurso do prazo recursal, a expedição de alvára, no valor de R$ 4.299,71 (quatro mil e duzentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado até a data do levantamento. 2 - Quanto ao pedido de suspensão da execução até o julgamento das ações de n. 0830750-70.2022.8.12.0001 e 0837012-70.2021.8.12.0001 (f. 131/132), também indefiro-o, vez que, embora referidas ações envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, é certo que eventual sentença lá proferida não afetará esta demanda executiva, vez que ambos os feitos referem-se apenas à cobrança de valores (indenização e multa), não resultando em qualquer desconstituição da dívida aqui cobrada.
Ademais, a execução não está garantida integralmente, o que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, impede a suspensão da demanda. 3 - Também indefiro o pedido de reunião deste feito aos processos de n. 0830750-70.2022.8.12.0001 e 0837012-70.2021.8.12.0001 (f. 131/132), pois, além do resultado daquelas demandas não interferirem nesta (conforme já destacado no item 2 desta decisão), é certo que o acolhimento deste pleito resultaria em modificação de competência absoluta, o que não é admitido.
Ora, como se sabe, a competência material das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais é absoluta, tornando, assim, inviável a reunião, por conexão ou continência, entre a ação de conhecimento e a execução extrajudicial e seus embargos, porquanto o juízo em que tramita a ação de conhecimento não tem competência para julgar execuções e seus embargos, nos termos das normas de organização judiciária.
Assim, a reunião de ações, por continência ou conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta.
A propósito, este é o entendimento E.
TJMS sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÕES DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE CONHECIMENTO CONEXÃO IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONFLITO PROCEDENTE.
As regras relativas à conexão somente se aplicam quando da competência relativa.
Tratando-se de competência absoluta, torna-se inviável a reunião, por conexão, entre a ação de anulação de lançamento fiscal e a de execução fiscal, porquanto o juízo em que tramita a execução fiscal é especializado e não tem competência para julgar ações de conhecimento, salvo os embargos à execução, nos termos das normas que regem a organização judiciária. (6 TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600820-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 24/05/2021, p: 26/05/2021) 4 - No mais, tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 139 (item 15) e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CNPJ indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. -
14/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Decisão ou Despacho
-
03/01/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 06:42
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0832039-72.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A M G El Kadri Administração Ltda - ME - Manifeste-se o credor quanto a petição do executado, no prazo de 15 dias. -
05/08/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/05/2022 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2022 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:45
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:05
Outras Decisões
-
28/01/2022 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2022 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2021 01:25
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:21
Decisão ou Despacho
-
28/09/2021 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2021 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2021 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:33
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2021 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2021 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
17/09/2021 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 16:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2021 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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